Processo 1001073-78.2025.5.02.0342

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001073-78.2025.5.02.0342
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001073-78.2025.5.02.0342 RECORRENTE: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRA VILELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3aef45e proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1001073-78.2025.5.02.0342 - 12ª TURMA (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTE: DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDAS: 1) ALESSANDRA VILELLA 2) CONVIVA RESIDENCIAL ITAQUA II RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04                   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).               VOTO     1) CONHECIMENTO   CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª reclamada, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                                 2) RUPTURA CONTRATUAL / RESCISÃO INDIRETA   Sustenta a reclamada que não restou comprovada qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa da empregadora. Destaca que todos os fundamentos elencados na inicial para fundamentar a pretensão restaram improcedentes: adicionais de insalubridade e periculosidade, assédio moral, inadimplemento do FGTS e não fornecimento da cesta básica. A ré entende que o fundamento utilizado para julgar procedente a rescisão indireta, qual seja, a alegação de que a ré orientava os empregados a aguardarem nova colocação em casa e na sequência os dispensava por desídia ou abandono de emprego, conclusão extraída do quanto informado pela testemunha da autora, constitui fato novo, não tendo sido objeto de discussão nos autos, vez que não foi apontado na exordial, de modo que violado o contraditório e ampla defesa acerca do tema, configurando uma decisão surpresa e extrapetita. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Eis o teor da sentença: [Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela primeira reclamada DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, tais como o não pagamento do adicional de periculosidade, o não recolhimento correto de FGTS e o não pagamento da cesta básica. A primeira reclamada, por sua vez, defendeu a validade da dispensa por justa causa, em 20/06/2025, por desídia e abandono de emprego, afirmando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 30/05/2025 sem justificativa. A testemunha arrolada pela reclamante confirmou que, quando ficava sem posto fixo, a primeira reclamada mandava ficar em casa, apontava faltas e,posteriormente, dispensava por justa causa. A testemunha afirmou que esta situação aconteceu com ela mesma e que tinha conhecimento de que isso também ocorreu com a reclamante. Este depoimento, robusto e coerente, demonstra um padrão de conduta da empregadora que configura grave descumprimento das obrigações contratuais, caracterizado pela…

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