Processo 1001073-95.2014.5.02.0461
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001073-95.2014.5.02.0461 AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA DOURADO AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fabaf4 proferida nos autos. AP 1001073-95.2014.5.02.0461 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL VANESSA MILENA FARIA CARVALHO (SP466310) Recorrido: Advogado(s): ARTUR EBERHARDT S/A VANESSA MILENA FARIA CARVALHO (SP466310) Recorrido: Advogado(s): AESA PARTICIPACOES LTDA. VANESSA MILENA FARIA CARVALHO (SP466310) Recorrido: Advogado(s): TOCANTINS PARTICIPACOES LTDA. VANESSA MILENA FARIA CARVALHO (SP466310) Recorrido: Advogado(s): SIAN - SISTEMAS DE ILUMINACAO AUTOMOTIVA DO NORDESTE LTDA VANESSA MILENA FARIA CARVALHO (SP466310) Recorrido: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA Recorrido: RENE RICARDO DE ABREU Recorrido: Advogado(s): TIAGO DA SILVA DOURADO EDNA MIDORI INOUE (SP156713) MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (SP0094278-D) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT, em virtude de decisão proferida nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (id ad7436a). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id ; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 9b7f9d2). Regular a representação processual (Id ab3e01d e ec65e13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 102, §§2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 6º, §2º LEI Nº 11.101/2005, TEMA 90 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO STF, ARTIGO 927, I E III DO CPC, ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 10º, §§6º E 9º DA LEI Nº 11.101/2005 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020 – A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS, GRUPO, SÓCIO OU ADMINISTRADOR POR OBRIGAÇÃO DESTA, SOMENTE PODE SER DECRETADA PELO JUÍZO FALIMENTAR DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV; 5º, XXXVI; 170 E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica…
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