Processo 1001073-96.2025.8.11.0077
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1001073-96.2025.8.11.0077. REQUERENTE: GERALDO AGUILERA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por GERALDO AGUILERA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados no feito. O autor alega ser trabalhador rural há mais de três décadas, tendo completado a idade necessária em 2015. Aponta que o requerimento administrativo formulado em 22.3.2025 foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação do labor rurícola no período de carência (ID 208155532). Instruiu a inicial com documentos pessoais, matrículas de imóveis rurais em nome do genitor, declarações escolares dos filhos em zona rural e registros em CTPS como vaqueiro. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 212392600), arguindo, em síntese, que o autor foi beneficiário de amparo assistencial (BPC-LOAS) durante parte do período de carência alegado, o que seria incompatível com o exercício da atividade rural. Sustentou, ainda, a insuficiência de início de prova material contemporânea. Houve réplica (ID 213310127). O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Diante da Recomendação CJF n. 1/2025, a instrução foi concentrada mediante a juntada de depoimentos gravados em vídeo (ID 228711557 e seguintes), sobre os quais a autarquia teve oportunidade de se manifestar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não remanescendo questões preliminares ou nulidades a sanar. No que tange à prejudicial de mérito, observo que não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, uma vez que a ação foi proposta em 2025, logo após o indeferimento do requerimento administrativo realizado no mesmo ano. Do mérito. A controvérsia reside no reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por GERALDO AGUILERA para fins de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. O art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, c/c o art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, exige para a concessão do benefício a idade mínima de 60 anos para homens, além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). Quanto ao requisito etário, o documento de identidade (ID 208155521) comprova que o autor nasceu em 5.12.1955, tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 5.12.2015. No que tange ao exercício da atividade rural, a análise conjunta do acervo documental revela um sólido início de prova material. Destaco a matrícula n. 1.240 (ID 208155528), que demonstra que o autor herdou parte de imóvel rural de seu genitor, PAULO AGUILERA, situando-o historicamente no contexto produtivo da região de Vila Bela da Santíssima Trindade. Soma-se a isso a declaração da Diretoria Regional de Educação (ID 208155529), atestando que seus quatro filhos estudaram na Escola Municipal Santa Lúcia, situada na zona rural, entre os anos de 1996 e 2000. Ademais, os extratos de vínculos (ID 208155531) registram contratos de trabalho como vaqueiro entre 1994 e 2001. Embora…
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