Processo 1001074-83.2025.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001074-83.2025.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001074-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HERCILIO TEIXEIRA SANTOS FILHO RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699506d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   TERMO DE AUDIÊNCIA   Processo n° 1001074-83.2025.5.02.0303   Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Hercilio Teixeira Santos Filho - reclamante Movecta S.A. - reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte     SENTENÇA   RELATÓRIO   Hercilio Teixeira Santos Filho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Movecta S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018, para exercer a função de Supervisor de Operações; que pediu demissão em 01/10/2024; que o adicional de periculosidade foi irregularmente suprimido a partir de janeiro/2022; que trabalhou nos horários indicados na inicial, em regime de sobreaviso, sem recebimento do devido; que sofreu redução salarial ilícita; que alcançou ascensão de cargo sem o devido registro em CTPS; e que faz jus ao recebimento de multas normativas. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” a “l”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 178.626,61. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Movecta S. A. apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor às fls. 819/826. Laudo pericial às fls. 849/865. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 872/877; Esclarecimentos periciais às fls. 879/883. Ouvidas as partes e uma testemunha do obreiro, conforme ata de audiência e transcrições de fls. 894/915. Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.     FUNDAMENTAÇÃO:   A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões:   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art.…

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