Processo 1001075-91.2026.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001075-91.2026.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001075-91.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARY MARGARET DE MELO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança do pagamento retroativo devido pelo enquadramento tardio ajuizada por MARY MARGARET DE MELO BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das parcelas remuneratórias retroativas compreendidas entre 10/04/2015 e 28/07/2023, acrescidas de juros e correção monetária. A parte autora alega que exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem junto ao Município de Boa Vista/RR, formulou requerimento administrativo de transposição (Processo nº 05502.001583/2015-43), posteriormente deferido pela CEEXT, com enquadramento publicado pela Portaria de Pessoal CEEXT/SGPRT/MGI nº 8.018, de 28/07/2023. Sustenta que a demora administrativa ocasionou prejuízo financeiro, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre a data da opção e a data do efetivo enquadramento. A União apresentou contestação (id. 2237658325), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a impossibilidade jurídica do pagamento de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento, ao fundamento de que a legislação aplicável veda efeitos financeiros retroativos, defendendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 2255028334), a autora impugnou a prejudicial de prescrição, reiterou que o direito às parcelas retroativas decorre da demora administrativa no processamento do enquadramento, afirmou que preencheu os requisitos legais para a transposição e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É, no que sobreleva, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso de eventual reconhecimento do direito às parcelas retroativas postuladas, deve-se observar a prescrição quinquenal, na forma prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85-STJ. Passo, portanto, ao exame do mérito. A promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 inovou o bloco de constitucionalidade com norma de estatura constitucional não incorporada à Constituição da República ou ao ADCT, segundo redação reproduzida abaixo: Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos…

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