Processo 1001076-20.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001076-20.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001076-20.2025.8.13.0231/MG AUTOR : JAIME NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA ELISA SENA MIRANDA (OAB MT015017O) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) SENTENÇA VISTOS.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAIME NUNES DE CARVALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. De início, cumpre registrar que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial (Evento 21), a fim de regularizar o comprovante de endereço e apresentar procuração nítida. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos requeridos para a regularidade do feito. Designada e realizada audiência conciliatória virtual por meio da plataforma Cisco Webex, a parte autora não compareceu à assentada. A sessão foi devidamente aberta pelo Conciliador, que certificou em ata a ausência da parte e a não recepção de qualquer solicitação de acesso na plataforma até o encerramento dos trabalhos (Evento 33). Posteriormente (Evento 35), a D.D. Procuradora da parte autora peticionou justificando a ausência, alegando que o autor não possuía condições de se deslocar ao escritório advocatício e que, ao tentar ingressar pelo  link , o sistema não abriu e ficou apenas "carregando". Requereu, assim, o acolhimento da justificativa por força maior e a designação de nova data. Decido. Em que pese a justificativa alegada, impende ressaltar que a manifestação autoral veio desacompanhada de qualquer prova da eventual inviabilidade técnica que impossibilitou o acesso ou do alegado impedimento de deslocamento (tais como capturas de tela, protocolos de operadora de internet ou atestados). Assim, observo que não houve demonstração efetiva de falha técnica que servisse de empecilho para a participação da parte, eis que a mera alegação de dificuldade para acesso à sala de audiência virtual, desprovida de qualquer lastro probatório, não se mostra suficiente para a suspensão ou redesignação do ato. Neste sentido, o entendimento Jurisprudencial,  in verbis : "Audiência. Ausência do Autor. Extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação do requerente ao pagamento das custas. Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Insurgência do autor, que alega dificuldades técnicas de acesso. Justificativa afastada. Inexistência de prova de absoluta impossibilidade de comparecimento à audiência virtual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso." (TJ-SP - RI: 10146191420208260196 SP 1014619-14.2020.8.26.0196, Relator: Paulo Sérgio Jorge Filho, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2a Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). Assim sendo, competia à parte autora diligenciar os meios adequados para garantir sua conexão e comparecer ao ato, eis que é seu dever acudir às intimações judiciais, não sendo, portanto, plausível a justificativa apresentada. A se admitir o contrário, o sistema de videoconferência estará fadado ao fracasso e a contumácia deixará de existir nos Juizados. Diante do exposto, não provado motivo de força maior para a ausência, há a incidência do disposto no art. 51, I, da Lei dos Juizados. Com efeito, assim estabelece referido dispositivo: Art. 51. Extingue-se o processo,…

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