Processo 1001076-58.2021.8.11.0023

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1001076-58.2021.8.11.0023
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001076-58.2021.8.11.0023 I – RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por LENI VIEIRA DA CRUZ MEDEIROS, falecida em 13/03/2021, nesta Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, ajuizado por LILIANE VIEIRA DA CRUZ, filha da autora da herança, com pedido de concessão da gratuidade da justiça e de sua nomeação como inventariante. Consta dos autos que a autora da herança era casada com PEDRINHO DIRCEU DE MEDEIROS desde 24/05/2009, sob o regime da separação total de bens, tendo o cônjuge falecido poucos dias depois, em 27/03/2021. A falecida deixou três filhos, todos maiores e capazes: ELIANE VIEIRA DA CRUZ, LILIANE VIEIRA DA CRUZ e WANDERSON PEDRINHO VIEIRA DE MEDEIROS. Pelo despacho de Id. 54338378, a requerente Liliane foi nomeada inventariante, com determinação de apresentação das primeiras declarações, recolhimento do ITCD na via administrativa e posterior citação das Fazendas Públicas e intimação do Ministério Público. O termo de compromisso foi firmado em 05/08/2021 (ID. 91035713). Sobreveio parecer do Ministério Público pela extinção do feito por abandono (ID. 124018468), o qual foi afastado pelo despacho de ID. 133305260. As primeiras declarações foram apresentadas em 30/01/2024 (Id. 139849603) e reduzidas a termo em 01/04/2024 (Id. 149021341), nelas constando como bens do espólio: (a) o imóvel rural denominado Chácara 3 Corações, posse de aproximadamente 15 (quinze) hectares, localizada na Rodovia MT-322, próxima ao Distrito de União do Norte, neste Município, avaliada em R$ 450.000,00; e (b) cota-capital junto à Cooperativa de Crédito Sicredi, no valor de R$ 1.631,53 (Id. 139849617). Declarou-se a inexistência de dívidas e de testamento. Citadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se: a União informou não possuir interesse, ante a inexistência de débitos federais em nome da falecida (ID. 152342197); o Estado de Mato Grosso requereu a juntada da GIA-ITCD paga ou da declaração de isenção, bem como da certidão negativa conjunta PGE/SEFAZ, apontando a existência de ocorrências em nome da de cujus (ID. 152958010 e 152958011); e o Município de Peixoto de Azevedo declarou desinteresse, por não identificar débitos (ID. 157236668). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por serem os herdeiros maiores e capazes (Id. 157383123). O herdeiro WANDERSON PEDRINHO VIEIRA DE MEDEIROS requereu sua habilitação nos autos (ID. 163937308), deferida pela decisão de ID. 175230847, que determinou a intimação dos demais herdeiros e interessados para manifestação sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC, transcorrendo o prazo sem impugnação (Id. 187445829). Sobreveio notícia do falecimento da inventariante Liliane Vieira da Cruz, ocorrido em 27/11/2024, com pedido de substituição formulado pela herdeira ELIANE VIEIRA DA CRUZ (Id. 193668976). Pela decisão de Id. 201256808, Eliane foi nomeada inventariante, determinando-se, ainda, a inclusão dos filhos da herdeira falecida, PAULO OTÁVIO VIEIRA DE CASTRO e PAULO HENRIQUE VIEIRA DE CASTRO. O termo de compromisso foi firmado pela nova inventariante (ID. 203872714 e 204371213). Os herdeiros Paulo Otávio e Paulo Henrique foram citados (Id. 212521766 e 213745018) e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 218728599). Em razão da Resolução TJMT/OE nº 11/2025, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara (Id. 213365780). Intimada a dar…

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