Processo 1001076-81.2023.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001076-81.2023.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001076-81.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A POLO PASSIVO:FRANCISCA DUARTE DE LUCENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYRLANIA ONELINA MARTINS SOUSA - RR2574-A DESTINATÁRIO(S): ZILENE DUARTE DE LUCENA CYRLANIA ONELINA MARTINS SOUSA - (OAB: RR2574-A) FRANCISCA DUARTE DE LUCENA CYRLANIA ONELINA MARTINS SOUSA - (OAB: RR2574-A) CAIXA SEGURADORA S/A LEANDRA MAIA MELO - (OAB: RO1737-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461282012) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001076-81.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001076-81.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A POLO PASSIVO:FRANCISCA DUARTE DE LUCENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYRLANIA ONELINA MARTINS SOUSA - RR2574-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001076-81.2023.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A, em face de sentença (pp. 430-436) proferida em ação de rito comum, ajuizada por Zilene Duarte de Lucena, na qual foram julgados procedentes os pedido iniciais para determinar a quitação pela ré do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, bem como a devolução, de forma simples, dos valores pagos após a aposentadoria por invalidez, acrescidos de encargos legais. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A Caixa Seguradora S.A opôs embargos de declaração (pp. 438-462). Em suas razões recursais (pp. 464-482), a Caixa Econômica Federal sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela liberação do seguro é da seguradora, daí a necessidade de denunciação da lide da Caixa Seguros S.A. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de seguro, diante da anuência do proponente, firmado de acordo com o DL nº 73/66 e art. 79 da Lei nº 11.977/2009, não se podendo falar em venda casada, bem como que o se recálculo respeita a mudança da faixa etária e considera a hipótese de sinistro MIP, não sendo admissível que o mutuário, após utilizar linhas de crédito postas às sua disposição, vir a juízo discutir as cláusula contratuais, quando não demonstradas nenhuma irregularidade. Requereu, ao final, a reforma da sentença. Os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A foram parcialmente acolhidos (pp. 506-508) “para sanar a omissão quanto à definição da responsabilidade das rés, esclarecendo que a restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, mantendo-se, no mais, integralmente hígidos os demais termos da sentença” (p. 508). A Caixa Seguradora S.A arguiu (pp. 513-540) sustentou que, segundo vem decidindo o STJ, é lícita a recusa de cobertura securitária em caso de…

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