Processo 1001076-91.2021.8.11.0012
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001076-91.2021.8.11.0012 AUTOR: JESSICA LIDIA BORGES ROSA RÉU(S): WAGNER CARLOS RUSSO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de inventário ajuizada por Jessica Lidia Borges Rosa em virtude do falecimento de Wagner Carlos Russo. Sob o id. 59664899, a autora foi nomeada inventariante. Termo de inventariante assinado sob o id. 66571486. Sob o id. 71244547, a Fazenda Pública Estadual postulou a intimação da inventariante para a juntada da GIA-ITCD. Sob o id. 71244547, as herdeiras, Larissa Kethllin Rufino Russo e Maria Eduarda Franha Russo, esta última representada por seu guardião legal, Willian Carlos Russo, postularam sua habilitação no feito. Na ocasião, informaram que no imóvel descrito na inicial opera a empresa "LUBRIFICANTE XAVANTINA", de propriedade do de cujus, mas registrado em nome de Willian Carlos Russo, seu irmão. Ademais, informaram que, após o falecimento do Sr. Wagner, "a inventariante de vez em quando passa na loja, que a mesma se tornou amiga intima da empregada que cuida do financeiro, inclusive usa o celular da mesma para transações bancárias", "tem usado sua conta pessoal e da sua mãe que reside em Água Boa para depósitos de dinheiros pertencentes a herança" e efetuou a demissão da herdeira Larissa da empresa, tendo em vista não possuir interesse que herdeiros observem os andamentos da nova administração. Informaram, ainda, a existência de créditos existentes junto à empresa "CARNE BRASIL ATACADO LTDA", assim como a existência de cheques recebidos pele inventariante do Sr. Carlos José Sávio, todos em posse da inventariante. Postularam, ainda, a retirada mensal de valores do espólio para fins de custeio de sua subsistência no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de ambas as herdeiras, tendo em vista que celebraram acordo extrajudicial com a inventariante para a retirada mensal, tão somente, dos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereram a nomeação de administrador para a empresa "LUBRIFICANTES XAVANTINA" e informaram a existência de valores devidos pelo espólio à herdeira Maria Eduarda, tendo em vista que, do falecimento de sua genitora, fora percebido a título de partilha o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que foram incorporados ao patrimônio do falecido, responsável por sua administração, à época. Decorrido, aproximadamente, 01 (um) ano, da nomeação de inventariante e não apresentadas as primeiras declarações, as herdeiras Larissa e Maria, postularam a remoção da autora do cargo. (id. 79702610) Primeiras declarações anexas sob o id. 80034353. Na ocasião, fora informada a existência de 5 sucessores, sendo a viúva meeira, ora inventariante, assim como 4 (quatro) filhos, Larissa e Maria, já habilitada nos autos, e Gabriel Borges Russo e Daniel Borges Russo que, segundo a inventariante, são representadas por ela e se dão por citados. Em relação aos bens, indicou a existência de: 01 (um) lote de terras registrado sob a matrícula 5.677, do CRI local; 01 (um) lote de terras registrado sob a matrícula 19.054, do CRI local; Empresa Wagner Carlos Russo ME (LUBRIFICANTES XAVANTINA); Saldo bancário no valor de R$ 2.716,94 (dois mil setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos junto ao Banco Bradesco S.A. Em relação às dívidas, indicou as seguintes: a) R$ 8.970,40, a título de IPTU; b) 34.000,00, somados a juros e correção, referente ao cheque n. 001546; c)…
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