Processo 1001077-19.2026.5.02.0492

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001077-19.2026.5.02.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001077-19.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: HELIO VIEIRA SANTOS RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05aa42 proferida nos autos. MAIR DECISÃO Cuida-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assim como para arresto de créditos que as rés eventualmente possuam perante as prefeituras de Caraguatatuba e Guararema, onde mantiveram contrato de prestação de serviço, e também para inserção de indisponibilidade sobre imóvel da reclamada. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com relação à medida cautelar de arresto para penhora de créditos, estão presentes os requisitos para concessão da liminar. A probabilidade do direito se revela pelo fato notoriamente conhecido de cessação das atividades da empresa, ao passo que o perigo de dano se evidencia pela reiterada falta de pagamento de verbas de natureza alimentar. Importante observar que há processos já em fase de execução em face das empresas, nos quais diversos atos constritivos foram realizados, com pesquisas patrimoniais e penhoras de bens, e que, na maioria dos casos, as tentativas foram frustradas e as empresas permanecem devedoras. Portanto, há elementos suficientes para demonstrar a inadimplência patronal, o que denota a verossimilhança do direito obreiro e a urgência da medida. A reversibilidade da medida é verificada no fato de que, em caso de reforma da presente decisão, será possível restabelecer o estado anterior das coisas pelo simples desbloqueio dos valores. Assim, defiro o arresto, até o limite do valor da causa, de eventuais créditos que as reclamadas possuam perante as Prefeituras de Guararema-SP e de Caraguatatuba-SP, onde as rés mantêm ou mantiveram contrato de prestação de serviços. Arresto de eventuais créditos: Por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, para arresto dos eventuais créditos que a(s) executada(s) RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, EPSILON SERVICOS LTDA, CNPJ: 39.840.240/0001-30, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20, possui(em) junto à(s) Prefeituras de Guararema - SP e de Caraguatatuba - SP, nos seguintes termos: Destinatários: Prefeitura de Guararema - CNPJ nº 46.523.262/0001-31 e Prefeitura de Caraguatatuba - CNPJ nº 46.482.840/0001-39 (Setor de Finanças). Finalidade/determinação: imediata retenção de valores até o limite do crédito do(a) reclamante. Prazo de cumprimento pelo destinatário: 10 dias úteis, sob pena de configuração de crime de desobediência. Valor da dívida (valor da causa): R$ 81.644,30, em 25/05/2026. As Prefeituras destinatárias deverão depositar judicialmente em favor desta Vara a importância devida (CPC, art. 856, § 2º), até o limite acima, com a juntada de documento que justifique o valor depositado, sob pena de restar caracterizada fraude à execução e crime de desobediência à ordem judicial. DEVEDOR(ES): RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ:…

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