Processo 1001077-72.2024.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001077-72.2024.8.11.0044 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA VISTOS. Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por MINERVA S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1001077-72.2024.8.11.0044, oriunda da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA, em trâmite originário perante a 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, cujo objeto consiste no afastamento da cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da autora, localizados no Município de Paranatinga/MT, sob as matrículas 3.845 e 3.852, utilizados em atividade agroindustrial. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não poderia ter deixado de conhecer da apelação adesiva sob o fundamento de inexistência de sucumbência recíproca, pois, embora tenha obtido êxito quanto ao mérito principal da demanda, teria sofrido prejuízo em relação a dois pontos: o critério de fixação dos honorários advocatícios e a extensão da condenação reconhecida. Sustenta a agravante que, no caso concreto, estaria presente a denominada sucumbência material, suficiente para caracterizar o interesse recursal e legitimar a interposição da apelação adesiva. Para tanto, invoca entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.102.479/RJ, no qual se teria reconhecido que a sucumbência recíproca, para fins de recurso adesivo, deve ser compreendida sob a ótica do interesse recursal, e não apenas da sucumbência formal. A agravante destaca que o interesse recursal decorre do binômio utilidade-necessidade e que a parte pode ser considerada vencida quando obtém prestação jurisdicional aquém do que pretendia do ponto de vista prático. Com base nessa premissa, argumenta que, mesmo formalmente vencedora, pode ostentar interesse recursal caso o provimento jurisdicional lhe seja menos vantajoso do que poderia ser, situação que afirma ocorrer na hipótese dos autos. Em segundo eixo argumentativo, a agravante impugna a retificação de ofício realizada pela decisão monocrática quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Afirma que, embora a decisão tenha determinado a incidência da verba honorária sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, teria adotado premissa equivocada ao consignar que esse valor coincidiria com o valor atribuído à causa. Nesse ponto, sustenta que o valor da condenação corresponderia à restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU nos exercícios de 2020 a 2023, os quais totalizariam R$ 664.948,12, conforme comprovantes acostados sob o Id. 328533887. De outro lado, afirma que o valor atribuído à causa, de R$ 266.417,37, corresponderia exclusivamente ao IPTU do exercício de 2024, cuja exigibilidade teria sido suspensa por tutela antecipada, sem pagamento pela agravante. Por fim, requer a agravante a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecida a apelação adesiva e adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios o efetivo valor da condenação, correspondente, segundo sua tese, ao proveito econômico de R$ 664.948,12. Subsidiariamente, requer a submissão do agravo interno à Turma Julgadora. O Município de Paranatinga, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o agravo…
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