Processo 1001078-08.2025.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001078-08.2025.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001078-08.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA EXALTACAO RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0387e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que a parte exequente busca a satisfação do seu crédito alimentar deferido na presente reclamatória. Diante das infrutíferas tentativas ordinárias de localização de numerários ou bens desembaraçados da executada, este Juízo proferiu o despacho de ID bccec45, por meio do qual advertiu a credora quanto à necessidade de indicação de meios eficazes e concretos voltados à expropriação patrimonial, sob pena de suspensão do feito e início do curso do prazo da prescrição intercorrente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 4fa0daa, oportunidade em que noticiou a realização de buscas em outras demandas trabalhistas propostas em face da executada, nas quais restou identificada a escassez de ativos livres perante o Município de São Paulo, inclusive com a constatação de concorrência de múltiplas penhoras ativas sobre o mesmo CNPJ.  Diante desse cenário de insolvência prática, a credora obteve prova emprestada extraída dos autos do processo de número 1001582-33.2025.5.02.0431, em trâmite perante esta Região Trabalhista, que revela a existência de três contratos administrativos de prestação de serviços vigentes firmados entre a devedora e o Supremo Tribunal Federal. Especificamente, a exequente demonstrou que a devedora possui os seguintes contratos ativos perante aquela Suprema Corte: o Contrato de número 007/2023, referente aos serviços de operação integrada da TV Justiça e Rádio Justiça, com valor global de 17.550.673,40 reais; o Contrato de número 124/2023, destinado à prestação de serviços continuados de apoio técnico em design gráfico e digital, com valor total estimado de 1.635.901,80 reais; e o Contrato de número 126/2023, voltado aos serviços continuados de apoio técnico em comunicação social, com valor total estimado de 4.763.815,04 reais. Diante desses novos elementos documentais, que indicam que tais contratos possuem vigência prorrogável que se projeta até o mês de julho de 2026, a credora postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que seja determinada a imediata penhora de créditos decorrentes dessas contratações, mediante expedição de ofício ao Supremo Tribunal Federal para a retenção das parcelas mensais devidas à contratada, limitando-se ao valor remanescente do débito em execução. É o relatório do necessário para a análise do pleito incidental.  ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO A viabilidade jurídica da medida postulada pela credora encontra amplo amparo na disciplina processual aplicável ao processo do trabalho. O processo de execução trabalhista deve ser norteado pelo princípio da máxima utilidade e efetividade, buscando converter o comando condenatório contido no título judicial em realidade material para o trabalhador prejudicado. A penhora sobre créditos que o devedor possua em mãos de terceiros constitui modalidade de expropriação expressamente regulada pelo Código de Processo Civil, aplicável de maneira subsidiária e supletiva ao direito processual do trabalho por força da expressa…

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