Processo 1001078-63.2021.8.26.0620
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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Processo 1001078-63.2021.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia de Souza Santos Alher - - Fabio Alher - Tereza Dias Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por FABIO ALHER e CÉLIA DE SOUZA SANTOS ALHER. Em síntese, os requerentes alegam serem senhores e legítimos possuidores de uma área rural de 23,5021 hectares, denominada Fazenda Ribeirão Branco, localizada nesta Comarca de Taquarituba, no município de Coronel Macedo-SP. A aquisição de seus direitos possessórios decorre de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 10 de julho de 2007, devidamente registrada sob o R.51 na matrícula nº 094 do Cartório de Registro de Imóveis local, e, posteriormente, consolidada por meio de sucessão hereditária, em virtude do falecimento de Jayme Alher, cônjuge da autora Célia e genitor do autor Fabio, conforme formal de partilha devidamente homologado por sentença nos autos do processo nº 1000268-59.2019.8.26.0620 (fls. 55/90). Aduzem que são proprietários de uma parte ideal correspondente a 20,996% da referida matrícula nº 094, a qual possui uma área registral total de 121,50 hectares. Entretanto, afirmam que, ao realizarem o levantamento topográfico para a elaboração da planta georreferenciada do imóvel, constataram que a área real por eles efetivamente ocupada, de forma exclusiva e delimitada, é de 23,5021 hectares. Diante dessa divergência entre a situação fática consolidada e a descrição registral, intentaram a presente ação com a finalidade de regularizar o registro de sua área em uma matrícula própria e individualizada, através do reconhecimento da usucapião sobre a porção de terra que efetivamente possuem, extinguindo o condomínio pro diviso existente. Com a petição inicial (fls. 01/07), foram juntados os documentos pertinentes, incluindo documentos pessoais dos autores (fls. 08/14), o mapa georreferenciado e o memorial descritivo da área (fls. 15/18), a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável (fls. 23), comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (fls. 19/22) e a certidão da matrícula do imóvel (fls. 25/50). Decisão intimando os autores a manifestarem eventual interesse na realização da usucapião extrajudicial (fls. 95/96), ocasião em que manifestaram o seu desinteresse (fl. 98). Decisão determinando a emenda à inicial e retificação do valor da causa de ofício para R$ 485.710,15 (fls. 100/101), e as custas complementares foram devidamente recolhidas (fls. 105/107). Após determinação de emenda à inicial (fls. 108/112), a parte autora cumpriu as diligências necessárias (fls. 117/122). Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que este se manifestasse, sob o ângulo registral, acerca do pedido constante na inicial (fls. 123/124). Em resposta, o CRI de Taquarituba informou que não se trata de área objeto de parcelamento ilegal do solo, mas sim de aquisição de fração ideal em área rural. Indicou, ainda, os condôminos a serem citados e a necessidade de manifestação da Fazenda Municipal (fls. 128/129). Manifestação dos autores requerendo o prosseguimento do feito (fls. 132/133). Decisão determinando a emenda a inicial para apresentação de rol de citação (fls. 134/136). Emenda à inicial apresentada (fls. 141/143). Despacho intimando as partes a juntarem as custas devidas (fl. 144), as quais foram comprovadas (fls. 147/149). Decisão determinando a citação (fl.…
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