Processo 1001078-67.2026.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001078-67.2026.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UMBELINA DOS SANTOS MOTA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MARINHO DE LACERDA - PA36067, CAROLINA MARINHO DE LACERDA - PA38171 1001078-67.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Postergo eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar. II - CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. É digno de reforço o ônus que a si incumbe, na forma do art. 373, II, do CPC, no sentido de fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", notadamente quanto ao quesito miserabilidade, cuja inscrição da parte autora no CadÚnico traz aos autos presunção da sua condição socioeconômica, cabendo à requerida trazer documentos que ilidam tal presunção, caso existam. Qualquer impugnação ao conteúdo do CADúnico deverá se dar de maneira fundamentada e lastreada nas provas respectivas, haja vista que se trata do elemento de prova sabidamente utilizado como parâmetro para aferição da miserabilidade em âmbito administrativo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o SISLABRA. No mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta. Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. III - Em ato conjunto, INTIME-SE a parte autora para revisar todos os documentos apresentados com a petição inicial e para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez: 1) Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em caso de pessoa não alfabetizada, deverá juntar procuração pública ou procuração com assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, instruídas com RG e/ou CPF; em caso de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, procuração assinada por representante ou assistente, e o termo de guarda judicial (se for caso); em caso de falta de preenchimento em campos da procuração, procuração devidamente preenchida, com as informações corretas e atualizadas; 2) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados e de seus representantes legais. 3) Comprovante de residência atualizado que comprove a residência em município pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém (Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Terra Santa e Uruará), o qual deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços…

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