Processo 1001079-37.2022.4.01.3823

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001079-37.2022.4.01.3823
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1001079-37.2022.4.01.3823/MG EXECUTADO : ROCHIEL DOMICIANO PIRES ADVOGADO(A) : ROCHIEL DOMICIANO PIRES (OAB MG127551) ADVOGADO(A) : ANGELO CRISTIANO PEIXOTO (OAB RJ131532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União — Fazenda Nacional em face de Rochiel Domiciano Pires , com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 60 1 19 005724-24 (R43.978,35), XXX.XXX.XXX-XX−06 (R 280.979,22) e XXX.XXX.XXX-XX-97 (R254.552,68), no valor total de R$ 579.510,25, referentes a lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Por decisão proferida no Evento 27, em 24 de abril de 2023, este Juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a nulidade das CDAs nº 60 1 21 037705-06 e 60 1 21 037706-97 e extinguindo a execução em relação a esses créditos. A extinção decorreu do reconhecimento formal pela Receita Federal do Brasil de que os lançamentos correspondentes foram originados a partir de informações equivocadas prestadas pelo Banco do Brasil ao Fisco, o que acarretou a retificação substancial dos valores cobrados e configurou vício insanável, insuscetível de emenda ou substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença apurada. Em relação à CDA nº 60 1 19 005724-24, a pretensão anulatória foi rejeitada naquela oportunidade, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, determinando-se o prosseguimento da execução em relação a esse título. Na mesma decisão, o Juízo registrou expressamente que "a adequada apreciação do pedido formulado pelo excipiente necessitaria da suspensão do feito executivo para aguardar o trânsito em julgado da sentença que será proferida no bojo da ação anulatória nº 1000195-08.2022.4.01.3823", mas concluiu pela inviabilidade do sobrestamento, ao fundamento de que o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não suspende a execução fiscal, salvo se concedida medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito e realizado o depósito integral do montante discutido em dinheiro, o que não havia ocorrido. Sobreveio manifestação do executado no Evento 87, por meio da qual requereu a intimação da exequente para ciência dos novos documentos juntados — contratos de honorários advocatícios e recibos correspondentes, obtidos após o desarquivamento de processos na Justiça Estadual — e nova revisão dos valores, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA remanescente, com fundamento na persistência de valores que nunca teriam pertencido ao executado, mas a seus clientes, e na mitigação irreversível da presunção de certeza e liquidez do título. No Evento 95, o executado apresentou nova manifestação, instruída com o Despacho nº 2355/2025-REVPAG-EQREV/VR 06RF DEVAT/MG, datado de 1º de julho de 2025, exarado pela Analista Tributária Simone Belga Sedlmaier, que determinou nova revisão dos valores inscritos. Aduziu, em síntese: (i) que a CDA nº 60 1 19 005724-24 contempla cobrança de multa por atraso na entrega da DIRPF relativa ao exercício 2014/2014, no valor inscrito de R$ 28.900,07, cuja base de cálculo não restou esclarecida no processo administrativo; (ii) que as revisões administrativas sucessivas — Despachos Decisórios 122/2022 e 2355/2025 — realizadas sempre…

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