Processo 1001079-46.2022.5.02.0001

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001079-46.2022.5.02.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001079-46.2022.5.02.0001 RECLAMANTE: ADLAIR RIBEIRO DE SOUZA ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71f5ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Permanece o imbróglio relativo ao PPP.   I — DA RETIFICAÇÃO DO CAMPO 13.7 (GFIP/eSocial) PARA O CÓDIGO "04" A reclamante requer que o campo 13.7 do PPP eletrônico seja alterado para registrar o código "04", correspondente à "exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)". O pedido não comporta deferimento. O campo 13.7 do PPP é alimentado pela tabela de ocorrências da GFIP/eSocial, cujo código "04" identifica, nos termos do Manual da GFIP/SEFIP e do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a exposição a agentes nocivos constantes do Anexo IV daquele Regulamento (rol taxativo que fundamenta o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria especial perante o INSS). O agente reconhecido nestes autos é a exposição a "outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", enquadrado no art. 193, II, da CLT e disciplinado pela NR-16, Anexo 3, norma de natureza estritamente trabalhista, que rege o direito ao adicional de periculosidade. Referido agente de risco não está elencado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Trata-se de distinção conceitual e normativa inafastável: o reconhecimento da periculosidade trabalhista (CLT, art. 193 + NR-16) é categoricamente diverso da exposição a agente nocivo previdenciário (Decreto 3.048/99, Anexo IV). O primeiro gera o direito ao adicional de 30% sobre o salário-base; o segundo, o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria. São institutos de natureza, fundamento e regime jurídico distintos, ainda que conexos. Deferir o pedido implicaria lançar no PPP eletrônico, documento de fé pública com efeitos perante o sistema previdenciário nacional, uma informação materialmente imprecisa. A decisão judicial proferida nestes autos reconhece a periculosidade nos termos da legislação trabalhista; não institui aposentadoria especial nem tem o condão de alterar o regime previdenciário fixado em lei. Indefiro o pedido de retificação do campo 13.7 para o código "04".   II — DA RETIFICAÇÃO DOS ITENS 15.6, 15.7, 15.8 E 15.9 (MEDIDAS PROTETIVAS) II.a — Em relação ao agente de periculosidade Analisando o PPP eletrônico (ID. ba6c27b), verifica-se que o item 15.6 já registra o valor "NÃO" para a eficácia do EPC em relação ao agente de periculosidade reconhecido. Os demais subcampos (15.7 a 15.9) constam como "NA" (não aplicável), o que é tecnicamente adequado para agente de risco de acidente/mecânico decorrente de violência física, para o qual não há EPI ou EPC capaz de neutralizar o risco no contexto das atividades desenvolvidas pela reclamante. Neste ponto, o PPP eletrônico está correto. Não há o que retificar. II.b — Em relação ao agente insalubre biológico Na medida em que o pedido refira-se ao registro de informações sobre o agente insalubre biológico nos campos 15.6 a 15.9, a pretensão esbarra na limitação de objeto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados