Processo 1001080-13.2019.5.02.0720

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001080-13.2019.5.02.0720
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001080-13.2019.5.02.0720 RECLAMANTE: ELIOMAR DA PAZ SOUSA RECLAMADO: KROME CONSTRUTORA LTDA. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438bd1c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 17 de Agosto de 2026.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, devidamente intimado sob o Id nº 8edc808 (em 14/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº a3db996 (em 13/05/2026). 1.3. A 1ª reclamada empregadora (M FAL de KROME), devidamente intimada sob o Id nº eba0be5 (em 31/07/2026), pelo correio, na pessoa de seu Administrador Judicial, não se manifestou sobre o laudo pericial de Id nº a3db996 (em 13/05/2026). 1.4. A 2ª reclamada subsidiária (BAYER), devidamente intimada sob o Id nº 1852dae (em 14/05/2026), também não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº a3db996 (em 13/05/2026). 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de mérito de Id nº 2ba010c (em 11/03/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 2.729,04 (27.290,44 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 14/08/2019. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 1.7. O Juízo juntou, sob o Id nº d110403 (em 30/07/2026), cópia da Decisão da decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, decretando a falência da KROME CONSTRUTORA LTDA nos autos do processo nº 1031790-10.2022.8.26.0100 em 31/07/2024. 1.8. Nomeado Administrador Judicial WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 23.566.957/0001-03, representado por RONALDO VASCONCELO, OAB/SP 220.344, com endereço na Rua José Maria Barbosa, 31, Cond. Torre Sul Cj. 153/154, representada por Fábio Souza Pinto, OAB/SP 166.986, Jardim Portal da Colina, Sorocaba/SP - CEP: 18047-380, email: atendimento@wfsp.com.br. 1.9. São devidos os juros de mora na falência tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 14/08/2019 e a data da falência em 31/07/2024. No entanto, os juros de mora posteriores…

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