Processo 1001080-54.2022.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001080-54.2022.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001080-54.2022.5.02.0446 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE GOMES DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368677f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 21/05/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado #id:c6006c3 e anexos. Em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações. Laudo retificado quanto a dedução dos valores pagos a mesmo  título, quanta às folgas no mês de agosto de 2020. Mantidas as impugnações das partes. Novos esclarecimentos prestados pelo d. perito #id:8c7ced1 e #id:3c68e88,  mantidos os cálculos os quais acolho, porquanto o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Consigno ainda, que não procedem as impugnações do(a) autor, #id:7b232e9:, tendo em vista serem genéricas, por padecerem de comprovação por meio cálculos que demonstrem a correta apuração para que o erro possa ser verificado. O reclamante fundamenta a divergência das folgas trabalhadas a menor com o exemplo do relatório de frequência (- RAF (01/20), #id:4541298, fl. 2642 pdf ,) do  mês de janeiro de 2020, quando o autor estava trabalhando no escritório, em escala de folga do sistema de embarque. Aduz que o laudo incorre em erro ao não apurar como folgas trabalhadas os dias 04, 05, 11, 12/01/2020, visto está registrado o código "2000" viagem a serviço. Requer que o exemplo sirva de parâmetro para os demais erros supostamente cometidos.  Sem razão. Da análise dos relatórios de acompanhamento de frequência (fls. 893 a 895) verifico que no mês 01/2020 todas as folgas foram preenchidas com o código "2000" - viagem a serviço. Entretanto, nos registros de horário efetuados pelo reclamante, às fls. 893, constam as mesmas datas como folga, com peso -1,00.  Dessarte, o exemplo indicado pelo autor não é suficiente para confirmar que houve efetivamente a supressão da folga, visto que a marcação do obreiro diverge relatório. Além disso, a ausência de cálculos, com do número de folgas trabalhadas corretas fim de possibilitar a aferição do suposto erro cometido na pericial não foi juntada pelo autor. Consigno, também, quanto às impugnações aos índices de juros e correção monetária aplicados, a liquidação apura os títulos e aplica os parâmetros expressamente deferidos no julgado, sem qualquer interpretação ampliativa ou restritiva. Sendo assim, prevalece a força da coisa julgada, consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". Mantenho. Assim, mantenho o laudo do perito quanto a este e todos os demais temas impugnados visto que foram esclarecidos de forma satisfatória.  Diante do exposto, considero suficientes ao…

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