Processo 1001080-81.2025.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001080-81.2025.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Processo 1001080-81.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.R.S. - G.B.I. - VISTOS. ADELZIRA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alegou que, ao final de 2024, tomou conhecimento de que, desde o ano de 2023, fotografias íntimas de sua pessoa vinham sendo divulgadas, sem sua autorização, em website estrangeiro de conteúdo pornográfico denominado "TitsInTops", acessível por meio da ferramenta de buscas da ré. Sustentou que, ao realizar pesquisa na plataforma Google utilizando os termos "titsintops busty brazilian girls only postagens não inglesas requerem tradução page-352", eram exibidas fotografias suas, identificadas pelo nome "Deusa Ribeiro", sem qualquer consentimento. Afirmou que registrou boletim de ocorrência e que a manutenção da indexação das imagens violou seus direitos à imagem, intimidade e privacidade. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata das fotografias dos resultados de busca, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e lucros cessantes no montante de R$ 165.000,00. Por decisão às fls. 87/88, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a apresentação de ata notarial para comprovação do conteúdo indicado na inicial, atendido às fls. 103/108. Sobreveio decisão às fls. 109/110, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, exigindo que a ré promovesse a exclusão das URLs indicadas na ata notarial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A ré opôs embargos de declaração às fls. 310/321, sustentando, em síntese, impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial, ausência de ingerência sobre o site que hospedava o conteúdo e necessidade de indicação das URLs em formato de texto, seguindo-se rejeição (fls. 322/324). Na contestação (fls. 326/359), a ré alegou, preliminarmente, perda parcial do objeto, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, salientou não ser aplicável a Lei Geral de Proteção de Dados ao caso concreto, por não hospedar o conteúdo impugnado, afirmando que atua apenas como provedora de ferramenta de busca, sem ingerência sobre sites de terceiros. Defendeu a necessidade de ordem judicial contendo a indicação específica das URLs para eventual desindexação, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, bem como a impossibilidade técnica de remoção mediante palavras-chave ou filtros de bloqueio. Fundada na inexistência de ato ilícito, discordou da pretensão indenizatória. Foi acolhido, em parte, recurso de agravo de instrumento da ré, com determinação para que a autora apresentasse as URLs em formato de texto, permanecendo hígida a ordem de exclusão (V. Acórdão de fls. 381/386). A ré não se opôs ao julgamento de plano (fls. 390/395). A autora apresentou as URLs em texto (fls. 399/403) e requereu a produção de prova documental complementar e testemunhal. É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à ré a responsabilidade pela manutenção da indexação de conteúdo que reputa ilícito, afirmando ser ela apta a promover sua…

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