Processo 1001080-86.2026.8.13.0016
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001080-86.2026.8.13.0016/MG IMPETRANTE : SIMONE MARQUES GRECHI TERRA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) DECISÃO I - RELATÓRIO SIMONE MARQUES GRECHI TERRA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 001/2026 , no qual a Impetrante sustenta a existência de ilegalidade na análise de seus títulos e de sua experiência profissional para o cargo de Fisioterapeuta (CMA) . Em sua peça de ingresso, a Paciente alega que a banca examinadora deixou de computar adequadamente períodos de experiência profissional relevantes, notadamente sua atuação como docente na clínica-escola da UNIFENAS e sua prática assistencial no Hospital Universitário Alzira Velano (CER III). Argumenta que tais experiências são voltadas ao atendimento pediátrico e ao manejo de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inserindo-se nas áreas exigidas pelo certame. Em razão dessa suposta falha na valoração documental, a Impetrante obteve classificação em posição inferior à que entende devida, o que ensejou o pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de nomear terceiros para a vaga ou, subsidiariamente, para que seja determinada a reserva de vaga correspondente à 2ª colocação. Ao analisar inicialmente a exordial, verificou a necessidade de retificação do polo passivo e a formação de litisconsórcio passivo necessário com as candidatas melhor classificadas, cujas esferas jurídicas seriam diretamente afetadas por eventual concessão da segurança. Na mesma oportunidade, foi determinado que a Impetrante comprovasse sua insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária ( evento n. 05, DEC1 ). Em resposta, a Paciente apresentou emenda à inicial ( sequencial n. 0 9, EMENDAINIC1 ), promovendo as alterações subjetivas solicitadas e acostando documentos para fundamentar o pedido de assistência judiciária. Após minuciosa análise da realidade financeira global da Impetrante, que declarou rendimentos tributáveis e patrimônio imóvel incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça ( sequencial n. 12, DEC1 ). Ato contínuo, a Paciente procedeu ao recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos ( e vento 16 ). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Dos requisitos do mandado de segurança e da liminar O mandado de segurança é remédio constitucional de rito especial e célere, destinado à proteção de direito líquido e certo que tenha sofrido violação ou esteja sob ameaça de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. Por sua própria natureza, a via mandamental não admite dilação probatória, exigindo que o impetrante apresente, já no momento do ajuizamento, prova pré-constituída de suas alegações. Assim, o direito invocado deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de perícias, depoimentos ou outras fases instrutórias típicas do procedimento comum. Para a concessão de medida liminar em sede de mandamus , a Lei n. 12.016/2009 estabelece, em seu artigo 7º, III, a satisfação cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). A relevância do fundamento pressupõe que os argumentos jurídicos e a prova…
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