Processo 1001080-87.2023.4.01.3305
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001080-87.2023.4.01.3305 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA - PI15591, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO - PE11107, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA - PE16539, ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218, BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO - PE48444 e IGOR COELHO BEZERRA DE CARVALHO - PE54920 POLO PASSIVO: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERBAL VIANA VARGAS - BA880B e WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS - BA54336 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF em face de DURVAL SEBASTIÃO DIAS e demais ocupantes não identificados, objetivando a reintegração de posse de área de reserva legal integrante do Projeto Público de Irrigação Senador Nilo Coelho, localizada no Município de Casa Nova/BA. A autora sustenta que, em 18/02/2023, foi comunicada da invasão da área por aproximadamente 200 pessoas vinculadas ao MST, com início de desmatamento, pretensão de plantio e captação irregular de água do canal de irrigação, afirmando tratar-se de ocupação irregular de área pública federal afetada ao projeto público de irrigação. O Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho – DINC ingressou no feito na condição de assistente da autora (ID 1509208855). Foi realizada audiência de justificação em 14/03/2023, ocasião em que foi deferida a medida de reintegração de posse, com determinação inicial de desocupação voluntária e posterior cumprimento coercitivo, caso necessário, bem como reconhecida a pertinência da inclusão do MST no polo passivo, diante dos elementos colhidos na diligência de constatação e na própria audiência (ID 1728149586). Regularmente citado, o réu Durval Sebastião Dias apresentou contestação (Id 1557744387), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não representa o movimento MST e que os ocupantes da área são famílias que pretendem fazer cumprir um acordo firmado em 2008 para assentamento de 1000 famílias. Aduz, em síntese, a existência de ocupação voltada à agricultura familiar, a função social da área ocupada, a necessidade de observância das diretrizes aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos e a improcedência do pedido reintegratório. Após o deferimento da tutela possessória, seguiram-se diversas tentativas de solução consensual, com participação da CODEVASF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, da Ouvidoria Agrária Nacional, do INCRA e de representantes dos ocupantes, inclusive com suspensão temporária do cumprimento da reintegração para viabilizar tratativas institucionais (IDs 1796143161, 1907954168, 2039676666 e 2174119992). A CODEVASF, em manifestações posteriores, informou o descumprimento da ordem de desocupação e a permanência de ocupantes na área, reiterando a necessidade de cumprimento da reintegração, especialmente diante do risco à área de reserva legal e à infraestrutura do Projeto Público de Irrigação Senador Nilo Coelho (IDs 1645947868, 1716175973, 2180473001 e 2185751289). Em decisão posterior, foi determinado o prosseguimento do cumprimento da liminar de…
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