Processo 1001081-02.2016.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001081-02.2016.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G Processo: 1001081-02.2016.8.11.0041. RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: OI S.A., OI MÓVEL S.A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi S.A. – em Recuperação Judicial em face da decisão interlocutória (Id. 208474383), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Na exceção de pré-executividade (Id. 140461654), a executada sustentou, preliminarmente, o cabimento da via eleita, ao argumento de que a matéria discutida seria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, prescindindo de dilação probatória. No mérito, alegou, em síntese, que o crédito executado estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial, por possuir fato gerador anterior ao respectivo pedido recuperacional, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.051. Sustentou, ainda, que, além da primeira recuperação judicial, o Grupo Oi formulou novo pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, circunstância que atrairia a submissão do crédito aos efeitos do segundo processo recuperacional, requerendo, ao final, o reconhecimento da natureza concursal do crédito, a extinção do cumprimento de sentença e a expedição de certidão para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Sobreveio a decisão (Id. 208474383), por meio da qual este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a discussão acerca da submissão do crédito à recuperação judicial extrapolaria os limites cognitivos do incidente, por demandar exame incompatível com a via eleita, bem como porque o crédito executado decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, considerados autônomos e constituídos após o deferimento da recuperação judicial, determinando o prosseguimento da execução. Irresignada, a executada opôs os presentes embargos de declaração (Id. 209902587), sustentando a existência de omissão na decisão embargada. Argumenta, em síntese, que o decisum deixou de apreciar o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da natureza concursal do crédito e, principalmente, deixou de enfrentar a tese expressamente deduzida na exceção relativa ao segundo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formulado em 01/03/2023, defendendo que, por terem os honorários sucumbenciais sido fixados por sentença proferida em 25/03/2020, o crédito possui natureza concursal, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a natureza concursal do crédito, extinguir o cumprimento de sentença e determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 222005966), nas quais reconheceu que os honorários sucumbenciais executados possuem natureza concursal, porquanto fixados em sentença anterior ao segundo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, concordando com a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração…

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