Processo 1001081-14.2020.4.01.3811

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001081-14.2020.4.01.3811
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001081-14.2020.4.01.3811/MG REQUERENTE : MARIA EDUARDA VITORIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DINIZ OLIVEIRA (OAB MG193910) ADVOGADO(A) : SINVAL DINIZ DE OLIVEIRA (OAB MG026332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença. A parte autora apresentou petição ( evento 125, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ) requerendo o prosseguimento da execução, juntando planilha de cálculo no valor de R$ 173.212,32. O cálculo considerou como termo inicial a data do óbito da instituidora (23/09/2017). Na mesma petição, a exequente formulou pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de benefício de pensão por morte diverso (deixado por sua mãe), que alega ter sido indevidamente cessado pelo INSS. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ( evento 130, IMPUGNA1 ) ao cumprimento de sentença. Sustenta haver excesso de execução no valor de R$ 134.425,66. Argumenta que o título executivo judicial fixou a data de início do benefício (DIB) em 19/07/2019 (data do requerimento administrativo), e não na data do óbito. Aponta que o voto vencedor do acórdão ( evento 91, OUT1 ) negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Diz que o benefício começou a ser pago em 01/04/2021, e que o cálculo deveria contemplar as parcelas entre 19/07/2019 e 31/03/2021. A autarquia também alega que o cálculo da autora aplicou juros de mora de forma incorreta. Apresentou sua própria planilha de liquidação, apurando como devido o valor de R$ 38.786,66, referente ao período de 19/07/2019 a 31/03/2021 ( evento 130, ANEXO2 ). Decido. Análise do Excesso de Execução A execução deve se limitar estritamente ao que foi decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença ( evento 37, SENT1 ) condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), ou seja, em 19/07/2019 . Interpostos recursos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal (este último buscando a fixação da DIB na data do óbito), a 3ª Turma Recursal proferiu acórdão negando provimento a ambos os recursos, prevalecendo o voto divergente como se infere da certidão evento 89, OUT1 . Portanto, o voto vencedor ( evento 91, OUT1 ) consignou que: Entendo que não é possível prevalecer a norma geral de prescrição quanto ao menor prevista no CC (art.198, I) sobre a norma específica da Lei 8213/91, após a alteração promovida pela MP 871/2019, que disciplinou de forma expressa o prazo para requerimento da pensão em relação aos menos de 16 anos, sem que seja declarada a inconstitucionalidade dessa última norma. E quanto ao ponto, entendo que não inconstitucionalidade na nova norma, já que a alteração por ela promovida estava dentro do limite de atuação do legislador ordinário. Voto por negar provimento a ambos os recursos. (grifo nosso) Portanto, apesar de constar do evento 91, OUT1  o voto do relator, esse voto foi vencido e não pode prevalecer, já que não foi o vencedor e a decisão da maioria transitou em julgado, fixando a DIB em 19/07/2019 . Dessa forma, há equívoco no cálculo apresentado pela parte autora ( evento 125, PLAN2 ) pois considerou como início do benefício o óbito 23/09/2017. Além disso, observa-se do evento 37, SENT1  que a sentença foi proferida em 23/04/2021, os valores ficam limitados à data da prolação da sentença. Além disso em 04/2021 foi implantado o benefício ( evento 130, ANEXO4 ).…

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