Processo 1001081-25.2026.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001081-25.2026.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001081-25.2026.8.11.0017 AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Cuida-se de demanda de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LUIZA PEREIRA SILVA, representada por sua filha VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT. A autora, idosa de 81 (oitenta e um) anos de idade, encontra-se internada no Hospital Municipal Prefeito João Abreu Luz, neste Município, apresentando grave quadro clínico sugestivo de hemorragia digestiva aguda, associado a sangramento gastrointestinal, dor abdominal intensa e importante comprometimento do estado geral. Conforme relatórios médicos, exames laboratoriais e documentos de regulação juntados aos autos, a paciente encontra-se em estado grave, intubada, sob ventilação mecânica e monitoramento contínuo, necessitando, com extrema urgência, de transferência para unidade hospitalar de referência dotada de suporte especializado, inclusive leito de UTI adulto, tendo o caso sido classificado como “Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato”, permanecendo, contudo, pendente de regulação (id. 234145172). A inicial relata, ainda, que a unidade hospitalar local não dispõe da estrutura necessária ao tratamento adequado da paciente e que as tentativas de regulação administrativa restaram infrutíferas até o presente momento. Diante disso, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para assegurar sua imediata transferência para unidade hospitalar apta ao tratamento do quadro clínico apresentado, inclusive em unidade privada, caso inexistente vaga na rede pública. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial, ato que goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Está assistida pela Defensoria Pública Estadual, conforme id. 234145173. Dessa maneira, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. II. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: Diante da presença de interesses de pessoa idosa no polo ativo da demanda como requerente, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 71, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), e art. 1.048, I, do CPC. III. DE IMEDIATO, REQUISITE-SE PARECER DO NATJUS. Sem prejuízo, entendo possível a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme requerido pela parte autora, independentemente da vinda do parecer técnico. IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA. Mister salientar que o rigor na concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público deve ser mitigado quando a situação concreta aponta a possibilidade de grave dano decorrente da demora do seu cumprimento, especialmente em face da manifesta urgência e consequências acarretadas pelo estado de saúde no qual se encontra a parte requerente no caso sob exame. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil se mostram presentes. A probabilidade do direito é evidente, uma vez que se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Poder Público a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à preservação da saúde e…

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