Processo 1001082-34.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001082-34.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001082-34.2026.8.11.0009. AUTOR: LUIS FELIPE SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação de Concessão de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIS FELIPE SOUZA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de deficiência grave, consistente em paraplegia decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo na coluna vertebral (CIDs-10 X95, G82, M86 e L89), encontrando-se parcialmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária e necessitando de cuidados contínuos de enfermagem e fisioterapia. Informa que requereu administrativamente o benefício em 28/08/2025 (Protocolo nº 683741476), tendo cumprido todas as exigências do INSS, incluindo a perícia médica presencial realizada em 10/11/2025 e a avaliação social concluída em 02/09/2025. Contudo, alega mora administrativa injustificada, vez que o processo encontra-se paralisado há vários meses sem decisão conclusiva. Pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício assistencial, argumentando a presença de extrema vulnerabilidade social e risco à sua subsistência. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas, apresentando quesitos para eventual perícia médica Com a Inicial, documentos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pesem as alegações da parte autora e os laudos médicos juntados indicando o seu quadro clínico crítico e limitações motoras, constata-se que não estão preenchidos, em sede de cognição sumária, os pressupostos autorizadores da medida liminar. Conforme expressamente relatado na petição inicial, o requerimento administrativo protocolado sob o nº 683741476 ainda não foi concluído e não foi objeto de indeferimento pelo INSS. A ausência de uma decisão administrativa denegatória impede a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício, pois o Poder Judiciário não pode atuar como substituto da administração pública na avaliação preliminar dos requisitos legais, esgotando o objeto da ação antes da devida dilação probatória. Ainda que o autor alegue mora administrativa na análise de seu pedido, tal atraso, por si só, não confere o direito automático à implantação do benefício previdenciário/assistencial inaudita altera parte, sendo imperiosa a instauração do contraditório e da ampla defesa para apurar as razões da autarquia e confirmar o preenchimento de todos os requisitos (médicos e socioeconômicos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em virtude da ausência de indeferimento administrativo e da necessidade de dilação probatória, não restando configurada, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Oportuno consignar, também, que não se…

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