Processo 1001082-36.2025.8.11.0052
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001082-36.2025.8.11.0052 REQUERENTE: TANIA MARIA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALTO DO CEU SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU (ID 240910774) e, de forma adesiva, por TANIA MARIA DE SOUZA MARTINS (ID 241420359), ambos em face da sentença de ID 229808281, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alteração da base de cálculo imposta pela Emenda Constitucional nº 120/2022. O Município embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato, ao argumento de que a sentença ignorou a Lei Complementar Municipal nº 03/2025, que estabelece o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Defende que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para alterar a base de cálculo fixada em lei local. A parte autora, por sua vez, alega contradição e erro de fato quanto ao grau do adicional. Pontua que, embora a sentença tenha mantido o percentual de 10%, a referida Lei Complementar Municipal nº 03/2025, em seu art. 124, § 3º, enquadra expressamente os Agentes Comunitários de Saúde no grau médio (20%). Pugna, ainda, pela revisão da decisão quanto ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) e pela condenação do réu em multa por protelação. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem conhecimento. 1. Dos Embargos de Declaração do Município de Salto do Céu O ente municipal alega que o Juízo incorreu em erro ao afastar a base de cálculo prevista na legislação local (salário-mínimo). Sem razão. A sentença embargada enfrentou o tema de forma analítica, fundamentando a alteração da base de cálculo na supremacia da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, o art. 198, § 10, da Carta Magna passou a prever expressamente que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o "vencimento ou salário-base". Tratando-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a legislação municipal que prevê base de cálculo inferior (salário-mínimo) não foi recepcionada ou tornou-se inaplicável frente ao novo regramento constitucional. Assim, a insurgência do Município configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Dos Embargos de Declaração de Tania Maria de Souza Martins No que tange ao grau do adicional de insalubridade, assiste razão parcial à embargante. Na sentença original, manteve-se o percentual de 10% sob o fundamento de que o laudo técnico (LTCAT) apresentado pelo réu não havia sido desconstituído por prova pericial judicial. Todavia, conforme apontado agora por ambas as partes, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 03, de 15 de setembro de 2025, cujo art. 124, § 3º, dispõe textualmente: "Art. 124 (...) § 3º Incluem-se no grau médio de insalubridade os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, em conformidade com o art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.350, de 2006." Havendo reconhecimento…
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