Processo 1001083-19.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001083-19.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001083-19.2026.8.11.0009. AUTOR(A): NAIR BENEDITA DOS SANTOS CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, SUBSIDIARIAMENTE, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ajuizada por Nair Benedita dos Santos Chaves contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Afirma a parte autora que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, salientando que requereu o benefício, entretanto, o INSS não deferiu. Instrui a inicial com documentos diversos. É o relatório. Decido. RECEBO a Inicial e sua emenda, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Determino a realização de prova pericial para fins de verificação se há incapacidade e por consequência a natureza da incapacidade da parte-autora, permanente ou temporária e/ou a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, para a concessão do benefício previdenciário adequado ao caso concreto. NOMEIO como perito o médico Dr. DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613. Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União, cabendo à Secretaria providenciar a requisição do pagamento por meio do cadastro de requisitório no Sistema AJG do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia. Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado. Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária?…

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