Processo 1001083-54.2025.5.02.0009

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001083-54.2025.5.02.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001083-54.2025.5.02.0009 RECORRENTE: TRISUL FRESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: RODRIGO BEZERRA LIRA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#75303ce):           PROCESSO nº 1001083-54.2025.5.02.0009 (ROT) EMBARGANTE: TRISUL FRESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRISUL 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SE - CIVIL - SOLUCOES DE ESTRUTURA LTDA, TRISUL DALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRISUL TUNGUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRISUL S.A., INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. EMBARGADO: v.acórdão de id a1863cc RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Em face do acórdão de id a1863cc, a reclamada TRISUL FRESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS opõe embargos de declaração (id 612393c), suscitando a existência de contradição e omissão no tocante à: (i) manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que os embargos opostos em primeiro grau visavam ao prequestionamento de matérias; (ii) natureza salarial das parcelas "prêmio" e "ajuda de custo", por suposta omissão quanto à análise da Cláusula 29ª da CCT, do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, e da OJ nº 235 da SDI-1 do TST; (iii) reflexos em DSR, por contradição quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 225 do TST; (iv) reflexos em FGTS + 40%, como consequência do reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas; além de requerer o prequestionamento de matérias.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO    I. ADMISSIBILIDADE  Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. MÉRITO  Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.   1. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS  A reclamada sustenta haver contradição no acórdão embargado por ter mantido a condenação em multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que os embargos opostos em primeiro grau teriam como intuito o prequestionamento de matérias para futura interposição de recurso às instâncias superiores. Sem razão a embargante. O tema foi enfrentado de forma expressa e fundamentada no acórdão recorrido, que confirmou a multa aplicada na origem ao fundamento de que a sentença de primeiro grau havia analisado de forma clara e fundamentada todos os temas objeto da lide, inclusive aqueles que a embargante alegou terem sido omitidos, concluindo que a reclamada, "sob o pretexto de apontar omissões, buscou tão somente rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via aclaratória" (ID. a1863cc). A argumentação em torno do prequestionamento não socorre a reclamada neste ponto. O mero intuito de prequestionar não valida embargos que, em sua essência, buscaram rediscutir o mérito de decisão suficientemente fundamentada. O prequestionamento opera sobre matérias efetivamente omitidas ou obscuras, não sobre aquelas já decididas. Nada a aclarar.   2. DA NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "PRÊMIO" E "AJUDA DE CUSTO" A reclamada alega omissão e…

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