Processo 1001083-63.2019.4.01.3602

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001083-63.2019.4.01.3602
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001083-63.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PALHANO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): PALHANO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - ME PATRICIA RODRIGUES SOARES - (OAB: MT23146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273789) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001083-63.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001083-63.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PALHANO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001083-63.2019.4.01.3602 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PALHANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI – ME que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança para liberação de conjunto veicular apreendido em fiscalização ambiental. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que realizou transporte de madeira com documentação fornecida por terceiro, sem conhecimento de eventual irregularidade, afirmando que atua regularmente no ramo, não sendo o veículo utilizado para práticas ilícitas. Defende a ilegalidade da apreensão do bem, por não se tratar de instrumento exclusivo de infração ambiental, alegando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, com a liberação do veículo, inclusive em sede de tutela de urgência. Em contrarrazões, o IBAMA sustenta a legalidade da apreensão, afirmando que o veículo utilizado no transporte irregular configura instrumento da infração ambiental, sendo a medida prevista em lei e de natureza vinculada. Destaca a finalidade preventiva e sancionatória da apreensão, bem como a necessidade de manutenção do bem sob guarda da Administração até decisão final no processo administrativo, pugnando pelo desprovimento do recurso. O MPF/PRR1 se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001083-63.2019.4.01.3602 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à verificação da legalidade da apreensão de conjunto veicular utilizado no transporte de madeira sem a documentação ambiental regular, bem como à existência, ou não, de direito líquido e certo à sua imediata liberação. O mandado de segurança destina-se à…

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