Processo 1001083-82.2025.5.02.0614

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001083-82.2025.5.02.0614
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001083-82.2025.5.02.0614 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c6dbe56):         10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N. 1001083-82.2025.5.02.0614 (CumPrSe) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE             Contra a r. decisão de id. d52ca3c, que julgou improcedente a impugnação à sentença de Liquidação oferecida pelo exequente, este agravou de petição (id. a24b799), sustentando que o cálculo elaborado pelo expert é incorreto por não adotar a taxa Selic na forma composta, inexistindo determinação para a utilização da Selic simples. Alegou que o PJe-Calc, em sua versão atualizada (2.9.1), sistema oficial de cálculos da Justiça do Trabalho, contempla a aplicação da Selic acumulada composta, a qual seria a única metodologia apta a abranger, simultaneamente, juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58. Aduziu que a vedação de cumulação da Selic com outros índices não se confunde com a composição mensal da própria taxa para apuração do índice anual, necessária à correta recomposição do crédito. Defendeu, ainda, que a adoção da Selic simples acarretaria prejuízo ao crédito trabalhista, inclusive inferior à atualização da caderneta de poupança. Ao final, requereu o provimento do agravo de petição, com a retificação dos cálculos para aplicação da Selic composta no PJe-Calc. Contraminuta sob id. 0715b3e Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O       I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Taxa Selic Composta: O D. Juízo de Origem, acerca do tema manifestou-se quando proferida a r. sentença id d52ca3c, nos seguintes termos: "Alega o reclamante que para a apuração de juros, nos termos da ADC-58 deve ser observada a utilização de "Taxa Selic Composta" por ser a única taxa que composta por juros e correção monetária. Não lhe assiste razão. A taxa SELIC, definida pelo E. STF, nos autos da ADC 58, como critério para a atualização do crédito trabalhista na fase judicial, constitui-se em um índice composto, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. A pretensão do exequente de adotar a taxa SELIC composta, constitui verdadeiro anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33 - Lei da Usura - e, disciplinado pela Súmula nº 121 do E. STF. O art. 406 do Código Civil estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pontue-se que, de forma geral, todos os dispositivos mencionados na ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58 estabelecem que os juros de mora equivalem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulados mensalmente acrescido de 1% no mês do pagamento. O…

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