Processo 1001084-04.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001084-04.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001084-04.2026.8.11.0009 AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação de benefício por incapacidade temporária c.c incapacidade permanente, ajuizada por Marcio Jose da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma a parte-autora, em síntese, que satisfaz os requisitos para a reimplantação/concessão do benefício. Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório. Decide-se. Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319, 320 e 524, todos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial. Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo. Ademais, determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se a parte autora apresenta alguma doença, comorbidades ou deficiência, seu grau, extensão e como isso afeta seu trabalho e vida cotidiana. NOMEIA-SE o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613, requisitando que o perito cumpra o encargo, independente de lavratura de termo de compromisso, em consonância com o artigo 466 do CPC. Consigna-se que o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se que o requerente não apresentou os quesitos. No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado. Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia…

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