Processo 1001084-44.2025.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001084-44.2025.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001084-44.2025.8.11.0007 REQUERENTE: PAULO FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para, querendo, opor embargos nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Enunciado da Fazenda Pública nº 3 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a aplicabilidade do artigo 910 do Código de Processo Civil nas execuções de título judicial do Juizado da Fazenda Pública, bem como nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso sejam ofertados embargos, INTIME-SE o(a) embargado(a)/exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar. Caso contrário, certifique-se o decurso do prazo sem que tenha sido impugnada a execução pela Fazenda Pública e voltem-me os autos conclusos. Desde logo, INDEFIRO o pedido de destaque do valor referente aos honorários contratuais para fim de expedição de RPV autônoma, porquanto tal pleito encontra vedação legal no artigo 8º da Resolução nº 303/2019 do CNJ e no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.656/2017, podendo tal verba ser destacada do valor principal no momento da expedição de alvarás para levantamento, desde que juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a questão, reafirmou jurisprudência de que é inadmissível a expedição autônoma de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento de honorários contratuais. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA APÓS A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. [...]. (STF, ARE 1374239 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.6.2022). A propósito, cito os seguintes julgados: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Fazenda pública. Honorários advocatícios contratuais. Destacamento no requisitório. Fracionamento da execução. Inocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que condicionou o destaque de honorários advocatícios contratuais à juntada de contrato válido, estabelecendo que, na ausência desse instrumento, o requisitório seria expedido integralmente em favor da parte exequente, sem destaque. O agravante alegou que a decisão implicaria fracionamento da execução, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao condicionar o destaque de honorários advocatícios contratuais à apresentação de contrato, implicaria fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988, implica a expedição de requisições autônomas para parcelas do mesmo crédito, o que não se…

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