Processo 1001084-73.2024.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001084-73.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: UPC CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f5b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CARLOS EDUARDO SANTOS DE JESUS em face de UPC CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, A.G.S. CARGO LTDA, PATRICIA PAES DE ALMEIDA GULLA EIRELI – EPP, AGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, COSMOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, HELICOPTEROS DO BRASIL S/A E CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face de PATRICIA PAES DE ALMEIDA GULLA EIRELI – EPP, COSMOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, HELICOPTEROS DO BRASIL S/A E CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a UPC CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, A.G.S. CARGO LTDA e AGS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – saldo de salário, 13ª salário proporcional, férias proporcionais+1/3, recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias a serem depositados na conta vinculada, vedado o seu saque ante o pedido de demissão. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser…
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