Processo 1001085-14.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001085-14.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : SILVANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG157398) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária à parte autora, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurada à época do início da incapacidade e fixando o termo inicial do benefício desde a cessação administrativa indevida, bem como estabelecendo multa cominatória em caso de eventual descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a parte autora mantinha qualidade de segurada no momento do início da incapacidade; e (iii) determinar a legalidade e adequação da multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, nas relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo prescrição do fundo de direito, não transcorrido o prazo no caso concreto. 4. A incapacidade laborativa da parte autora é incontroversa, sendo comprovada por laudo pericial que atestou transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e concluiu pela incapacidade total e temporária. 5. O termo inicial da incapacidade não coincide com a data da perícia judicial, pois o próprio perito afirma que a incapacidade não se iniciou naquele momento. 6. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram a existência de incapacidade desde 2016, com persistência e agravamento do quadro clínico, evidenciando continuidade da condição incapacitante . 7. O gozo de benefício previdenciário entre 2016 e 2017 comprova o reconhecimento administrativo da incapacidade e da qualidade de segurada naquele período. 8. A incapacidade teve início quando ainda presente a qualidade de segurada, legitimando a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa indevida. 9. É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em matéria previdenciária de natureza alimentar. 10. O valor da multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revisto a qualquer tempo, não havendo ilegalidade quando fixado dentro de limites adequados. 11. A multa fixada no valor diário de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e compatível com a obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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