Processo 1001085-30.2024.8.11.0018

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001085-30.2024.8.11.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001085-30.2024.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Grave, Vias de fato] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [EVERTON PAULO PAGLIOCO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ELTON RONNY ZOLANDEK PESSOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO HENRIQUE PEIXOTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), KARINA ALVES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARIA EDUARDA PEREIRA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), RYAN MATHEUS PEREIRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001085-30.2024.8.11.0018 APELANTE: EVERTON PAULO PAGLIOCO DA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LESÃO CORPORAL LEVE. VIAS DE FATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONTRA PESSOAS DESPROTEGIDAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS MANTIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave, lesão corporal leve e vias de fato, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização mínima por danos morais em favor das vítimas. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a conduta do apelante foi praticada em legítima defesa; (ii) a pena-base do crime de lesão corporal grave deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) devem ser afastadas as agravantes e reconhecidas as atenuantes postuladas pela defesa; (iv) é válida a fixação de indenização mínima quando a denúncia contém pedido genérico de reparação, sem indicação do valor pretendido. III. Razões de decidir 3.1. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e reação moderada mediante uso dos meios necessários, requisitos não demonstrados quando a agressão anterior já havia cessado e o agente passou a conduzir caminhonete em direção às vítimas. 3.2. A utilização de veículo automotor de grande porte contra pessoas desprotegidas revela meio de elevada potencialidade lesiva e afasta a tese de reação necessária, proporcional e moderada. 3.3. A culpabilidade e as consequências do crime de lesão…

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