Processo 1001085-40.2025.5.02.0036

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001085-40.2025.5.02.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-40.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: LUCIENE SANTOS DE FRANCA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b87967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO LUCIENE SANTOS DE FRANCA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos. Determinada perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.   LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Indefiro o pedido da defesa para citação do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde - IABAS, por não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, tal qual previsto no art. 114 do CPC. Ademais, verifica-se, dos registros da CTPS digital da obreira, que a reclamada sucedeu a antiga empregadora IABAS, configurando, in casu, a sucessão trabalhista de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, de modo que a ré responde integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão.   RESCISÃO INDIRETA Requer a autora a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão do assédio moral sofrido no ambiente laboral. Alega perseguição e tratamento discriminatório por parte das chefes Luciana e Kátia, uma vez que benefícios concedidos aos demais colegas, como folgas aos finais de semana, escalas de feriados e a participação em plantões extras remunerados, não lhe eram concedidos, além de aplicar medidas disciplinares injustas. Aduz, também, que, após retornar de uma licença médica de 14 dias, sofreu retaliação, tendo sido transferida do plantão noturno para o diurno. A ré nega que a obreira tenha sofrido algum tipo de discriminação ou assédio moral no ambiente de trabalho. De início, quanto ao telegrama de Id. 64f4f13, este se revela inservível como meio de prova. Referido documento apresenta-se desprovido de qualquer comprovação de postagem ou de efetivo recebimento pela reclamada, não contendo, sequer, a identificação do remetente e do destinatário. A análise da frequência de labor consignada nos…

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