Processo 1001085-48.2024.8.11.0012
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1001085-48.2024.8.11.0012 APELANTE: ROBERTO GOMES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, nos autos da Ação Previdenciária n. 1001085-48.2024.8.11.0012, ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora ingressou com ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência (Id. 361725858), alegando, em síntese, ser trabalhador rural, possuir 44 anos de idade e estar acometido por enfermidades ortopédicas na coluna, notadamente alterações dorsais e discopatia degenerativa em L4-L5, sustentando que tais patologias o impediriam de exercer atividade laboral que demanda esforço físico. Informou ter formulado requerimento administrativo de auxílio-doença em 23.1.2024, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Em decisão de Id. 361725875, o Juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, nomeou perito judicial, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido para, após a juntada do laudo pericial, apresentar proposta de acordo ou contestação. A parte autora apresentou quesitos no Id. 361725879. Foi juntado laudo médico pericial no Id. 361725881, concluiu que a parte autora é portadora de CID M51.1 — transtornos de discos lombares ou de outros discos intervertebrais, consignando a existência de limitações, mas afastando a incapacidade laboral. No quesito 5.5, ao ser indagado se a doença, moléstia ou lesão decorreria de acidente de trabalho, o perito respondeu expressamente: “NÃO”. Em contestação (Id. 361725885), o INSS sustentou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, pois o laudo judicial concluiu pela capacidade plena, afirmando que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco redução da capacidade por sequela de acidente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 361725888), alegando, em síntese, que a contestação seria genérica, que os documentos médicos juntados demonstrariam a existência de doença incapacitante e que a condição de trabalhador rural, associada às enfermidades ortopédicas, impediria o exercício regular da atividade habitual. Reiterou, assim, os pedidos formulados na petição inicial. Na sentença (Id. 361725889), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral e declarou extinto o processo com resolução do mérito. Entendeu que, embora comprovadas a qualidade de segurado e a carência, não ficou demonstrado o requisito da incapacidade laboral. Consignou que o laudo pericial foi claro, objetivo e fundamentado ao concluir que o autor apresenta limitações, mas não incapacidade para o trabalho, razão pela qual não faria jus ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez. Indeferiu, ainda, o pedido de esclarecimentos periciais, por verificar que a parte autora apenas discordava da conclusão técnica, sem apontar omissão, contradição ou deficiência apta a justificar a providência prevista no art. 477, § 2º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs…
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