Processo 1001085-51.2024.4.01.3507
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001085-51.2024.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ARISTEU SILVA LEOPOLDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181-A e FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ARISTEU SILVA LEOPOLDINO BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - (OAB: GO58181-A) FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - (OAB: GO58252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459422852) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001085-51.2024.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001085-51.2024.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ARISTEU SILVA LEOPOLDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181-A e FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ARISTEU SILVA LEOPOLDINO da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 23/04/2024, por volta das 16h, na BR-364, km 198, no município de Jataí/GO, equipe da Polícia Rodoviária Federal realizou fiscalização em veículo conduzido pelo acusado, ocasião em que foram encontrados cigarros eletrônicos e essências ocultados na cabine do caminhão, além de carga de pneus provenientes da região de fronteira com o Paraguai. Nas razões recursais, o apelante sustenta: i – a absolvição por insuficiência de provas; ii - subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal; iii - a aplicação da detração penal; e iv - a restituição das mercadorias e do veículo apreendidos. Contrarrazões apresentadas. Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo parcial provimento da apelação, apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do acusado na dosimetria da pena. É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, o recorrente ARISTEU SILVA LEOPOLDINO foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal, em razão do transporte de dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos) cuja importação é proibida no território nacional. Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição da República, que impõe ao julgador o dever de explicitar as razões de decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação…
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