Processo 1001085-72.2025.8.26.0472

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001085-72.2025.8.26.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001085-72.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliane Cristina Correa - Transportes Jota Pires Eireli Epp - - Transmoreno Transporte Rodoviário Ltda - - Francisco dos Reis Ferreira - - Vitor Ricardo da Silva - Me - - Vitor Ricardo da Silva - - SEGUROS SURA S/A - Vistos. Superada a fase postulatória, com a apresentação de contestações por todos os requeridos e de réplica pela autora; concluída a diligência relativa ao seguro DPVAT, cujo resultado, às fls. 1097/1102, confirmou a ausência de qualquer pagamento à requerente ou a seus beneficiários; e apresentadas as indicações de provas pelas partes, em cumprimento ao despacho de fls. 1115 - Seguros Sura S/A, às fls. 1119; Transportes Jota Pires Eireli EPP, às fls. 1120; Francisco dos Reis Ferreira, às fls. 1121; Transmoreno Transporte e Logística, às fls. 1122/1123; Vitor Ricardo da Silva ME e Vitor Ricardo da Silva, às fls. 1124/1128; e autora, às fls. 1129/1140, o feito se encontra em condições de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Regularidade processual A relação processual está regularmente constituída, não havendo irregularidades ou nulidades a sanar. As partes estão devidamente representadas por advogados habilitados. Defiro os pedidos de restrição de intimação formulados pelos requeridos Transmoreno Transporte e Logística, às fls. 1083 e 1123, e Seguros Sura S/A, às fls. 1085 e 1119, com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC. Assim, as intimações da requerida Transmoreno Transporte e Logística deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Cristiano José Baratto, OAB/PR 22.343, e as intimações da requerida Seguros Sura S/A exclusivamente em nome do Dr. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/SP 355.052. Anote-se. Consigno, ainda, que o pedido de justiça gratuita formulado por Francisco dos Reis Ferreira foi definitivamente indeferido pela decisão de fls. 1059/1060, devendo o requerido recolher as custas que lhe venham a ser impostas. II. Questões processuais preliminares e incidentais II.I. Ilegitimidade passiva da requerida Transmoreno Transporte e Logística A requerida Transmoreno Transporte e Logística insiste em sua ilegitimidade passiva, sustentando que não mantinha vínculo empregatício com o condutor Francisco dos Reis Ferreira. A questão, contudo, confunde-se com o mérito da demanda, pois a existência ou não de relação de preposição entre Francisco dos Reis Ferreira, Transmoreno Transporte e Logística e Transportes Jota Pires Eireli EPP é questão de fato que demanda dilação probatória. Assim, rejeito a alegação como preliminar, postergando a sua apreciação na análise do mérito após a instrução processual. II.II. Nota Fiscal nº 141 Quanto à Nota Fiscal nº 141, juntada às fls. 1068, impugnada pelos requeridos às fls. 1078/1079, 1080, 1081/1083, 1084/1085 e 1092/1093, sob os argumentos de extemporaneidade, ausência de titularidade da autora e divergência de valores, e defendida pela requerente às fls. 1094/1096, verifico que a controvérsia diz respeito ao mérito. A juntada do documento é admissível, nos termos do art. 435 do CPC. Caberá ao juízo examinar, por ocasião da sentença, se o documento comprova despesa efetivamente suportada pela família da vítima e em que extensão. II.III. Seguro DPVAT O tema relativo ao seguro DPVAT encontra-se encerrado do ponto de vista probatório, conforme diligência de fls. 1097/1102, que confirmou a ausência de pagamento à requerente ou a seus…

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