Processo 1001085-84.2024.5.02.0065

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001085-84.2024.5.02.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001085-84.2024.5.02.0065 RECORRENTE: ESTELA MARIS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:626f9f1):       10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001085-84.2024.5.02.0065 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE ESTELA MARIS DE SOUZA 2º RECORRENTE VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA ORIGEM 65a VT DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de Id. fd682f9, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 5f38c3d, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando a reclamada ao pagamento de recolhimentos de FGTS relativos ao período contratual e multa de 40%. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. 61b13b3), insurgindo com relação à equiparação salarial, indenização pelo uso de veículo próprio, férias não usufruídas, doença ocupacional, indenização por danos materiais e morais, horas extras e reflexos, honorários advocatícios, juros e correção monetária. A reclamada recorreu (Id. 7c34520), postulando a reforma com relação às diferenças de FGTS e multa de 40%, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação dos valores da condenação e suspensão da prescrição. Preparo regular, Id. 3c20425 à Id. a3db475. Contrarrazões da reclamante, Id. 1b19875 e da reclamada, Id. 2b29a2e, arguindo preliminar de não conhecimento. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar em contrarrazões da reclamada Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo da autora por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Equiparação salarial: Noticiou a autora na causa de pedir ter exercido as mesmas atribuições da paradigma Sra. Flavia Lopes de Paula e Viviane, percebendo, todavia, salário…

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