Processo 1001086-66.2025.5.02.0281

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001086-66.2025.5.02.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001086-66.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: MARCELO GOMES PEREIRA FARIAS RECLAMADO: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77a1d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – ID 47165e9. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A reclamada foi condenada ao pagamento de custas, honorários de sucumbência e recolhimentos previdenciários, nos exatos termos da sentença exequenda. Em observância ao comando judicial, as verbas processuais devem ser calculadas da seguinte forma: •    Custas Processuais: No importe de R $200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R $10.000,00), a serem suportadas pela reclamada;  •    Honorários Advocatícios de Sucumbência: Fixados no percentual de 10% sobre o valor total que resultar da liquidação de sentença, devidos ao patrono do autor;  •    Recolhimentos Previdenciários: Devida a cota parte da reclamada, visto não ser optante do Simples Nacional, conforme apurado em verificação fiscal. “... custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 10.000,00), ... Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono que assiste o autor no feito, no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença...”.   As partes devem observar em suas manifestações que a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, sob pena de incorrerem em litigância de má fé, sujeito a multa na forma dos  artigos 79/81 e 774 do CPC (artigos 793-A/793-C da CLT), podendo ser fixado em até 10% do valor da execução, despesas de honorários periciais  e ofício ao órgão de classe. Eventual multa será recolhida à União (FAT). Com as ressalvas acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré – Id c512d61, com os devidos ajustes. - Principal (bruto sem juros): R$ 4.507,71, em 31/05/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 31/05/2026 correspondiam a R$ 665,49. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL, com a possibilidade de não incidência (taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, CC/2002. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: •    Custas: R$ 200,00, em 14/05/2026. •    INSS cota ré (R$ 4.176,75 x 23%): R$ 960,65, em 31.05,2026. •    Honorários periciais (Leonardo Williams da Silva Azevedo): R$ 3.000,00, em 14/05/2026. •    Honorários de sucumbência para advogado do autor - 10%: R$ 517,32, em 31/05/2026. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: •    INSS cota autor: R$ 264,73, em 31/05/2026.   Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na…

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