Processo 1001086-71.2022.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001086-71.2022.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001086-71.2022.5.02.0087 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DA SILVA CORREIA RECLAMADO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81747b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. ID b1619fa: Razão assiste ao reclamante quando impugna a ausência do cômputo da multa fundiária sobre os valores recolhidos. Ademais, a limitação dos juros apenas são aplicáveis à massa falida, este benefício não se estende à recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não veda a incidência dos juros de mora e da correção monetária após o pedido de recuperação judicial, apenas versa sobre a habilitação do credor.      À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:2926465), acrescida a multa fundiária do valor depositado, apurada no ID 5c725fc, e acrescida a atualização monetária até 24/06/2026, como constou na atualização que acompanha a presente decisão. Fixo o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 8.407,35 (crédito bruto vigente em 24/06/2026 -R$ 6.051,70 correspondente ao principal corrigido  e R$ 2.355,65 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 288,35 (24/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 823,62 (R$ 592,85 correspondente ao principal corrigido  e R$ 230,77 correspondente a juros de mora- 24/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 1.643,86 (24/06/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 57,40,  atualizados até 24/06/2026. Não há encargos fiscais a serem recolhidos.   Com o trânsito em julgado da presente decisão, do depósito judicial, conta judicial 3900125608452, parcela 1, no valor de R$ 12.000,00, na data de 22/07/2025, LIBEREM-SE:   em favor do autor: o depósito de: R$ 8.349,95,  SEM correção bancária;   em favor do(s) patrono(s) do autor os honorários sucumbenciais: R$ 923,10,  SEM correção bancária;   aos Cofres Públicos:…

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