Processo 1001086-86.2024.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001086-86.2024.5.02.0027 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821a6d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 24 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 1000788-78.2019.5.02.0089. Após a prolação da sentença de liquidação (ID. 51e93dc) e o julgamento dos recursos pelas partes, o E. TRT da 2ª Região, por meio de v. Acórdão (ID. dc1675f), determinou a adequação dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária. O perito judicial apresentou laudo readequado (ID. bd2da2a) e, após manifestação das partes, prestou esclarecimentos complementares (ID. 154119c), ratificando a metodologia adotada. O exequente impugnou os esclarecimentos, reiterando pedidos de alteração de índices e honorários advocatícios. A executada manifestou-se pela homologação do laudo [#id:2eecbc2]. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Perito, em seus esclarecimentos complementares (ID. 154119c), demonstrou de forma técnica e fundamentada que os cálculos apresentados estão em estrita conformidade com o v. Acórdão da 10ª Turma (ID. dc1675f). Quanto à insurgência do exequente sobre a correção monetária, o perito esclareceu que o resumo de cálculo apresentado no sistema PJe-Calc já contempla a atualização até 01/11/2024, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao comando do E. Regional. Não há, portanto, qualquer descompasso metodológico. No que tange aos honorários advocatícios, a matéria encontra-se preclusa e decidida pelo v. Acórdão, que expressamente indeferiu o pleito, não cabendo a este Juízo a rediscussão de tema já acobertado pela coisa julgada. Por fim, quanto à multa por descumprimento de obrigação de fazer, a decisão de mérito transitada em julgado fixou o valor de R$ 4.000,00 por trabalhador, sendo vedada a alteração do título nesta fase processual. Desta forma, os cálculos apresentados pelo perito judicial estão em conformidade com o título executivo e com a decisão da instância superior. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Diante da necessidade de readequação dos cálculos periciais, rearbitro os honorários periciais contábeis, fixando-os em R$ 3.000,00, vigentes em 01/11/2024, os honorários periciais contábeis da fase de…
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