Processo 1001086-91.2023.8.11.0101
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1001086-91.2023.8.11.0101. AUTOR: ASELMO FERREIRA RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ASELMO FERREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados, argumentando, em síntese, ter sofrido erro judiciário consistente em prisão preventiva ilegal e excessiva. O autor narra ter sido enunciado no âmbito da Ação Penal nº 0001130-06.2018.8.11.0101 como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, pela suposta coparticipação no homicídio de Paulo Sérgio da Silva, ocorrido em 01/04/2018 na Comarca de Cláudia/MT. Sustenta que foi segregado cautelarmente em 04/04/2018 (inicialmente por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva) e permaneceu encarcerado na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira ("Ferrugem"), em Sinop/MT, até o dia 03/07/2021, totalizando 3 anos e 3 meses de privação de liberdade. Informa que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 02/07/2021, foi absolvido das imputações penais com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal), com a consequente expedição de alvará de soltura. Salienta que a decisão absolutória transitou em julgado em 22/03/2023, após o desprovimento dos recursos interpostos pela acusação. Alega ainda a configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos decorrentes do erro judiciário e do excesso de prazo da prisão preventiva. Com relação aos prejuízos materiais, argumenta que exercia a profissão informal de carvoeiro, auferindo renda mensal de R$ 1.500,00. Aduz que, em razão do encarceramento indevido, deixou de perceber seus rendimentos pelo período de 39 meses, pleiteando indenização por lucros cessantes no montante de R$ 54.000,00 e a título de danos morais, aponta o severo abalo psicológico, social e familiar decorrente do cárcere injusto, requerendo a condenação do ente estatal ao pagamento de quantia equivalente a, no mínimo, 19 salários mínimos vigentes, estimada em R$ 25.080,00. Juntou documentos com a inicial. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (ID 143212751 - 06/05/2024). Citado, o requerido apresentou contestação arguindo a regularidade e a legalidade da prisão preventiva decretada, fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva na época, caracterizando estrito cumprimento do dever legal e regular exercício da atividade jurisdicional, bem como a inexistência de erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil, a ausência de comprovação idônea dos lucros cessantes alegados e excesso do quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares módicos e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 159900776 – 22/06/2024). Houve réplica no ID 162749819 – 18/07/2024, oportunidade na qual a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado em ID 193641637 – 08/08/2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento que ocorreu em 14/10/2025 (ID 211542404), onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e a inquirição das testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações…
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