Processo 1001086-97.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001086-97.2026.8.13.0241/MG AUTOR : MARA RUBIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO DIAS ANDRADE (OAB MG094550) ADVOGADO(A) : HUMBERTO NIZ E SOUSA (OAB MG196094) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARA RUBIA MARTINS DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. A autora relata que possuía um cartão de crédito junto à instituição ré e que, em junho de 2025, diante de dificuldades financeiras, negociou o parcelamento de uma fatura de R$ 786,07. Contudo, em 02 de julho de 2025, logrou quitar integralmente o valor total do débito. Apesar da quitação e de o próprio banco ter estornado uma parcela paga indevidamente após o encerramento da dívida, a ré deu início a um ciclo de novas cobranças injustificadas nos meses subsequentes, atingindo o montante de R$ 1.119,94 em outubro de 2025. A autora afirma que, além das cobranças, o banco passou a realizar descontos automáticos e arbitrários diretamente em sua conta bancária onde recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar e impenhorável. Informa, ainda, que tentou solucionar o problema administrativamente por meio de inúmeros protocolos, sem sucesso, e que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos no benefício assistencial, a abstenção de novas cobranças e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pede, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com reconhecimento da quitação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 8, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 13, DOC2 comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 e evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém…
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