Processo 1001087-26.2025.8.11.0095

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001087-26.2025.8.11.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA SENTENÇA Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido subsidiário de modificação contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Jéssica Railine Evangelista do Vale de Souza contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Depreende-se da Inicial que a requerente teria utilizado limite de crédito no valor de R$782,76 junto à requerida, na data de 28/02/2024, acreditando se tratar de empréstimo consignado. Relata-se que, após a realização de toda a operação, visualizou valores intermináveis descontados mensalmente em seu contracheque, sem data de término prevista, ocasião na qual procurou a parte-requerida para buscar informações, tendo sido informada de que contratou “cartão de crédito consignado”, afirmando que jamais realizou qualquer tipo de compra, tampouco recebeu algum cartão. Narra-se que não está negando o vínculo com a requerida, contudo, questiona a ausência de prazo para liquidação/amortização do valor utilizado, visto que já pagou o montante de R$1.432,62, mas que a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no contracheque da autora, leva ao refinanciamento da dívida, tendo a autora, por isso, se enganado pensando que os descontos mensais se tratavam de pagamentos das parcelas do empréstimo por ela solicitado. Afirma-se que não foi devidamente informada e, por isso, achou que estava contratando um “empréstimo consignado” quando, na verdade, contratou um “cartão de crédito consignado”, cartão este que nunca recebeu e/ou utilizou. Explica-se que deve haver uma modificação contratual, a fim de que seja apurado o montante devido a ser pago, bem como restituído, se for o caso, valor pago além do que deveria, uma vez que já realizou o pagamento de 14 parcelas de R$102,33, que totalizam o montante de R$1.432,62, ou seja, muito além do valor por ela recebido quando da realização do que acreditou ser um empréstimo (R$782,76). Informa-se a existência de ato administrativo da SEPLAG/MT, a qual suspendeu, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em agosto do corrente ano, quaisquer descontos relacionados a contratos de cartão de crédito consignado, como medida cautelar no âmbito das investigações sobre fraude envolvendo tal modalidade. Por isso é que se requereu, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão dos descontos vinculados ao contrato de n.º 34723/7854, bem como que a parte-requerida se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a procedência dos pedidos da Inicial para: i. A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; ii. Subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado; iii. Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$1.227,96; iv. Condenação da parte-requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, deferiu-se o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 34723/7854, bem como para que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. A parte-requerida apresentou contestação ao ID 217876680. Arguiu preliminares e rebateu o mérito. Em…

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