Processo 1001087-34.2023.5.02.0374

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001087-34.2023.5.02.0374
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001087-34.2023.5.02.0374 RECLAMANTE: LUCIANA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: BENEDICTO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 004077c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por LUCIANA LUCIA DA SILVA em face de  ESPÓLIO DE BENEDICTO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS e CAMILA DA SILVA ABREU para declarar o termo inicial do vínculo empregatício entre as partes em 07/08/2021, a rescisão indireta com termo final da prestação dos serviços em 07/07/2023, com último salário de R$ 3.504,00 e observada a evolução salarial à luz dos salários anotados em CTPS (fls. 34) e comprovantes de pagamento em nome de quaisquer um dos réus (fls. 598/664), bem como para condená-los, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (7 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário vencido equivalente ao período de 07/08/2021 a 31/10/2021; f) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada e equivalente ao período de 07/08/2021 a 31/10/2021; g) diferenças de depósitos fundiários devidos por todo o vínculo (11,2% por mês, nos termos dos arts. 21 e 22 da LC nº 150/2015), inclusive sobre as verbas rescisórias, não havendo indenização adicional de 40% tendo em vista a existência de regra específica; h) reflexos da remuneração que consta nos comprovantes de pagamento de fls. 598/664 em saldo de salário, horas extras, aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos fundiários; i) multa do art. 477, §8º, da CLT; j) horas extras, assim consideradas como tais as superiores à 8ª hora diária à 44ª semanal, fixada a jornada da autora nos seguintes termos: i) de 07/08/2021 a 15/09/2022: de segunda-feira às 06h até sexta-feira às 18h, com 3 finais de semana trabalhados por mês (sábados e domingos); ii) de 15/09/2022 a 07/07/2023, de segunda-feira a domingo, das 06h às 18h, com 3 finais de semana trabalhados por mês (sábados e domingos). Em ambas as situações, com o gozo regular do intervalo intrajornada e uma folga semanal gozada; k) indenização equivalente à supressão do intervalo interjornada de que trata o art. 15 da LC nº 150/2015, consoante jornada e dias de trabalho acima fixados, de natureza indenizatória e sem reflexos nas demais verbas trabalhistas; l) adicional noturno de 20% em relação às horas trabalhadas entre 22h e 05h e observada a hora ficta, nos termos do art. 14 da LC nº 150/2015, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais um terço, 13º salários, horas extras, DSRs e depósitos fundiários de 11,2% por mês; k) R$ 4,50 por dia efetivo de trabalho a título de vale-transporte, observada a jornada acima fixada, autorizado o desconto de que trata o art. 4º da Lei nº 7.418/1985. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas deverão observar a evolução salarial. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a)…

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