Processo 1001087-76.2026.8.26.0126

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001087-76.2026.8.26.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001087-76.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Josiel de Almeida Martins - Vistos. 1. F. 155, 156/168. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 2. F. 169/170. Decisão proferida no Agravo de Instrumento 2120163-67.2026.8.26.0000 "...É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC. A decisão recorrida, pelo menos nesta estreita via de cognição, merece ser mantida, porquanto não ostenta, aparentemente, qualquer ilegalidade ou teratologia. Como destacou o juiz a quo: Analisando o processo 1000493-87.2026.8.26.0247 que tramita na Comarca de Ilhabela junto ao SAJ, verifica-se que houve a distribuição em 05.05.2026 e foi protocolado pedido de desistência em 11.05.2026, ainda não homologado. Deste modo, a ação está em tramitação e, conforme afirmado pelo próprio autor, as ações são idênticas, acarretando a extinção destes autos, sem julgamento do mérito, por litispendência (art. 485, V, CPC). (...) Assim, cabe ao autor peticionar junto ao Juízo de Ilhabela para prosseguimento daquele processo. (...) Deste modo, mesmo que seja homologada a desistência no mencionado processo, esta ação será remetida para o Juízo da Ilhabela. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência. Conforme acima mencionado existe ação idêntica em tramitação de modo que nela deve ser analisado o pedido. Embora o art. 64, §4º, CPC permita a análise da tutela de urgência por Juiz incompetente até a análise do Juiz competente, do que se extrai dos autos, o autor tentou contornar as previsões do Código de Processo Civil, o que não pode ser admitido por este Magistrado. Desta forma, nego o efeito pretendido. No mais, requisite-se informações ao MM Juiz a fim de melhor compreender a controvérsia, especialmente quanto a eventual litispendência, diante da afirmação de que as ações são idênticas, acarretando a extinção destes autos, sem julgamento do mérito, por litispendência (art. 485, V, CPC). Intime-se a agravada, nos termos dos artigos 1019, II, e 183, do CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se..." Ciência às partes. 3. O efeito pretendido pela parte autora foi negado. 4. Passo a prestar as informações requisitadas, em especial quanto à litispendência. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. Oscild de Lima Júnior. Pelo presente, em atenção ao solicitado, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Josiel de Almeida Martins propôs ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegou preliminar de competência deste Juízo por ser o foro do local do ato ou fato e prevenção (art. 52, parágrafo único, e art. 55, §3º, CPC) em razão da tramitação anterior do Mandado de Segurança 0003367-71.2025.8.26.0126 nesta 2ª Vara Cível. Esclareceu que desistiu da ação anterior (art. 52, parágrafo único, art. 485, VIII, CPC) proposta na Comarca de Ilhabela (1000493-87.2026.8.26.0247) nos seguintes termos: "...diante da excessiva demora no processamento daquele feito que sequer chegou a ser concluso para análise da liminar após o protocolo, e considerando a natureza urgente da medida exibitória, o autor protocolou pedido de desistência da ação sem resolução de mérito naqueles autos, com fulcro no art.…

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