Processo 1001087-95.2018.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1001087-95.2018.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001087-95.2018.4.01.3809/MG APELANTE : GVS3 SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : TARCISIO VIEIRA GONCALVES (OAB MG143909) ADVOGADO(A) : FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GVS3 SEGURANCA LTDA contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança ajuizada em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual se buscava a declaração de ilegalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) às alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), com o restabelecimento da sistemática prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Narra a impetrante que a metodologia de cálculo do FAP, estabelecida por normas infralegais, violaria o princípio da legalidade tributária, ao permitir a majoração ou redução da carga tributária sem previsão em lei em sentido estrito. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegatória, ao fundamento de que o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, em conjunto com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, contém os elementos essenciais da obrigação tributária, sendo legítima a delegação ao Poder Executivo para disciplinar a metodologia de apuração do FAP. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da sistemática adotada, argumentando que a flexibilização das alíquotas do RAT por meio de atos infralegais extrapola os limites da delegação legislativa, distinguindo a controvérsia dos parâmetros fixados no julgamento do RE 343.446/SC e invocando a existência de repercussão geral reconhecida sobre a matéria. Apresentadas contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, defendendo a constitucionalidade do FAP e a compatibilidade da delegação normativa com o princípio da legalidade tributária, ao argumento de que a lei instituidora já prevê os elementos essenciais do tributo, cabendo ao regulamento apenas a definição técnica da metodologia de cálculo. O Ministério Público deixou de apresentar o parecer. É o relatório. Decido . O recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à alegada ilegalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) na modulação das alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sob o argumento de violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da regulamentação por atos infralegais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 554 da repercussão geral (RE 677.725/RS), firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade do FAP, assentando a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Na ratio decidendi do precedente, a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 8.212/91, em conjunto com o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, contempla os elementos essenciais da obrigação tributária – notadamente base de cálculo, sujeito passivo e alíquotas –, conferindo densidade normativa suficiente à exação. A atuação do Poder Executivo, por meio de regulamentos e resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, limita-se à definição de critérios técnicos para aferição do desempenho das empresas (frequência, gravidade e custo dos acidentes), sem inovação indevida na ordem jurídica, o que afasta alegação de afronta ao princípio da legalidade…
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