Processo 1001089-32.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001089-32.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001089-32.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: João Vitor Paiva de Albuquerque - Impetrante: Patrich Leite de Carvalho - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubos e Extorsões da Comarca de Rio Branco - - Os advogados João Vitor Paiva de Albuquerque e Patrich Leite de Carvalho impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Francisleudo Mendonça de Oliveira, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos e Extorsões da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0707398-59.2025.8.01.0912, sendo denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, originando a Ação Penal nº 0708074-07.2025.8.01.0912. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal. Ele figurou no Habeas Corpus nº 1002822-67.2025.8.01.0000, denegado pela Câmara Criminal na Sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2026. Nega a autoria do crime que lhe é imputado, refere-se ao caráter excepcional da prisão preventiva e defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas, consignando que os demais réus se encontram em liberdade. Diz que estão ausentes os pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: João Vitor Paiva de Albuquerque (OAB: 6193/AC) - Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Via Verde

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